
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1965, de 4 de dezembro 2007
Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.965, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1°, 2° e 4° da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP.
Art. 2o O DEAS tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições: I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável e coleta de esgoto sanitário; II - criar e implementar os planos de saneamento básico e dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da legislação aplicável; e III - firmar convênios de cooperação técnica, contratos de prestação de serviços públicos, contratos de programa, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais, para o cumprimento de suas finalidades, respeitado o disposto no art. 52, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 4o O DEAS terá a seguinte estrutura organizacional básica: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria da Presidência; III - Diretoria Administrativa e Financeira; e IV - Diretoria Técnica e Operacional.
§ 1o O Conselho Deliberativo, órgão colegiado da autarquia, terá sua regulamentação disciplinada por decreto e será formado pelos representantes das seguintes instituições: I - Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS; II – Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE; III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; IV - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP; V - Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; e VI - Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Acre - AGEAC.
§ 2o A estrutura organizacional básica de que trata este artigo terá seu desdobramento, atribuições e competências definidas em regimento interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.” (NR) |
Art. 2o Ficam acrescidos os arts. 7ºA, 11A, 11B e 11C à Lei n. 1.248, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 7o-A Para consecução dos seus objetivos, o DEAS poderá criar e instalar escritórios locais nos municípios do Estado do Acre onde já atue ou venha atuar, observadas a conveniência da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11-A Ficam criados os cargos de diretor-presidente, diretor administrativo e financeiro e diretor técnico e operacional, com competências reguladas em regimento interno do DEAS, a ser aprovado por decreto e com a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
Art. 11-B Ficam criados, na estrutura básica do DEAS, trinta e quatro cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor presidente, identificados pela sigla CEC, escalonados simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 2007.
§ 1o A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme a implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2o Será concedida ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão que optar pela remuneração de seu cargo efetivo, função de confiança definida pelo diretor – presidente do DEAS.
Art. 11-C As Funções de Confiança – FC, concedidas pelo diretor- presidente do DEAS, remuneram um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.” (NR) |
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os arts. 5°, 8° e 12 da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre