Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1965, de 4 de dezembro 2007

Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.965, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os arts. 1°, 2° e 4° da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o O Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP.

 

Art. 2o O DEAS tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável e coleta de esgoto sanitário;

II - criar e implementar os planos de saneamento básico e dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da legislação aplicável; e

III - firmar convênios de cooperação técnica, contratos de prestação de serviços públicos, contratos de programa, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais, para o cumprimento de suas finalidades, respeitado o disposto no art. 52, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Art. 4o O DEAS terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria da Presidência;

III - Diretoria Administrativa e Financeira; e

IV - Diretoria Técnica e Operacional.

 

§ 1o O Conselho Deliberativo, órgão colegiado da autarquia, terá sua regulamentação disciplinada por decreto e será formado pelos representantes das seguintes instituições:

I - Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS;

II – Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE;

III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP;

V - Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; e

VI - Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Acre - AGEAC.

 

§ 2o A estrutura organizacional básica de que trata este artigo terá seu desdobramento, atribuições e competências definidas em regimento interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2o Ficam acrescidos os arts. 7ºA, 11A, 11B e 11C à Lei n. 1.248, de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 7o-A Para consecução dos seus objetivos, o DEAS poderá criar e instalar escritórios locais nos municípios do Estado do Acre onde já atue ou venha atuar, observadas a conveniência da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 11-A Ficam criados os cargos de diretor-presidente, diretor administrativo e financeiro e diretor técnico e operacional, com competências reguladas em regimento interno do DEAS, a ser aprovado por decreto e com a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.

 

Art. 11-B Ficam criados, na estrutura básica do DEAS, trinta e quatro cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor presidente, identificados pela sigla CEC, escalonados simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 2007.

 

§ 1o A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme a implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

 

§ 2o Será concedida ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão que optar pela remuneração de seu cargo efetivo, função de confiança definida pelo diretor – presidente do DEAS.

 

Art. 11-C As Funções de Confiança – FC, concedidas pelo diretor- presidente do DEAS, remuneram um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Ficam revogados os arts. 5°, 8° e 12 da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis  e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos