Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1906, de 20 de junho 2007

Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de área de terra urbana para a União -Tribunal de Contas da União – TCU.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/06/2007

Data de Publicação:

05/06/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9571, de 05/06/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.906, DE 20 DE JUNHO DE 2007

 “Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de área de terra urbana para a União - Tribunal de Contas da União – TCU.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação de uma área no município de Rio Branco, de propriedade do Estado do Acre, localizada no Centro Administrativo, medindo 4.845,00 m², para a União – Tribunal de Contas da União, conforme memorial descritivo abaixo:

LIMITES E CONFRONTANTES

AO NORTEAvenida 02
AO LESTEMinistério Público Estadual
AO SULIpê Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Loteamento Portal da Amazônia
AO OESTEOrdem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MP-36, de coordenadas N8.897.303,010m. e E625.575,790 m., situado no vértice que define limite com a Avenida 02 e o Ministério Público Estadual, deste, segue confrontando com o Ministério Público Estadual com azimute de 156°34'39" e distância de 74,56 m., até o vértice MP-35, de coordenadas N8.897.234,590 m. e E625.605,430 m., situado no vértice que define limite com o Ministério Público Estadual e a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda; deste, segue confrontando com a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, com azimute de 235°44'32" e distância de 47,31 m., até o vértice M-3, de coordenadas N8.897.207,960 m. e E625.566,330 m., situado no vértice que define limite com a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda e o Loteamento Portal da Amazônia; deste, segue confrontando com o Loteamento Portal da Amazônia, com azimute de 287°06'14" e distância de 34,44 m., até o vértice PP-2, de coordenadas N8.897.218,090 m. e E625.533,410 m., situado no vértice que define limite com o Loteamento Portal da Amazônia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-AC; deste,  segue confrontando com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-AC, com azimute de 357°37'06" e distância de 67,86 m., até o vértice PP-1, de coordenadas N8.897.285,890 m. e E625.530,590 m., situado no vértice que define limite com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-AC e a Avenida 02; deste, segue confrontando com a Avenida 02, com raio de 126,39 e desenvolvimento de 30,58 m.; deste segue confrontando com o seguinte azimute e distância: até o vértice MP-40, de coordenadas N8.897.295,740 m. e E625.559,460 m.; deste, segue com azimute de 66°00'06" e distância de 17,88 m., confrontando com até o vértice MP-36, de coordenadas N8.897.303,010 m. e E625.575,790 m., ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único. A área que trata este artigo será desmembrada do imóvel com matrícula sob o n. 10.991- SF, da 1ª Serventia de Imóveis da Comarca de Rio Branco, Acre.

 

Art. 2º A área de terras mencionada no art. 1º é destinada, exclusivamente, à construção do edifício sede da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Acre.

 

Art. 3º A União deverá finalizar a obra mencionada no art. 2º dentro de quatro anos, a contar da data de publicação desta lei.

Parágrafo único. Caso a obra não seja concluída no prazo estipulado no caput deste artigo, ou for dada outra finalidade à doação estabelecida nesta lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de junho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES SOBRINHO

Governador do Estado do Acre

Anexos