Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1902, de 24 de maio 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento para projetos de habitação de interesse social com a Caixa Econômica Federal - CEF e oferecer garantias.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/05/2007

Data de Publicação:

25/05/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9557, de 25/05/2007

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.902, DE 24 DE MAIO DE 2007

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento para projetos de habitação de interesse social com a Caixa Econômica Federal - CEF e oferecer garantias.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CEF e as condições específicas.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa PRÓ-MORADIA, objetivando, preferencialmente, beneficiar famílias com renda mensal de até três salários mínimos.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado do Acre para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, quando a garantia disposta no caput deste artigo forem quotas do FPE e do ICMS e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham substituí-los ou, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CEF, bem como os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CEF, na hipótese de o Estado do Acre não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com a CEF.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Acre, durante o prazo que vier a ser estabelecido para empréstimo, financiamento ou operação de crédito por ele contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado do Acre no projeto financiado pela CEF, resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de maio de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES SOBRINHO

Governador do Estado do Acre

Anexos