Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1902, de 24 de maio 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento para projetos de habitação de interesse social com a Caixa Econômica Federal - CEF e oferecer garantias.
Lei Ordinária
24/05/2007
25/05/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9557, de 25/05/2007
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.902, DE 24 DE MAIO DE 2007
| “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento para projetos de habitação de interesse social com a Caixa Econômica Federal - CEF e oferecer garantias.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CEF e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa PRÓ-MORADIA, objetivando, preferencialmente, beneficiar famílias com renda mensal de até três salários mínimos.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado do Acre para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, quando a garantia disposta no caput deste artigo forem quotas do FPE e do ICMS e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham substituí-los ou, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CEF, bem como os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CEF, na hipótese de o Estado do Acre não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com a CEF.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Acre, durante o prazo que vier a ser estabelecido para empréstimo, financiamento ou operação de crédito por ele contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado do Acre no projeto financiado pela CEF, resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de maio de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES SOBRINHO
Governador do Estado do Acre