Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1896, de 23 de março 2007

Dispõe sobre o tratamento a ser dado a bens móveis havidos por abandonados e que estejam sobre o poder da Administração Pública Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/03/2007

Data de Publicação:

10/04/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9525, de 10/04/2007

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.896, DE 23 DE MARÇO DE 2007

 “Dispõe sobre o tratamento a ser dado a bensmóveis havidos por abandonados e que estejam sob o poder da Administração Pública Estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o procedimento administrativo a ser observado para que se tenha havido por abandonado bem móvel recolhido, não reclamado e que esteja sob o poder da Administração Pública.

 

§ 1º Recolhidos pela Administração Pública, os bens deverão ser individualizados em cadastro.

 

§ 2º O proprietário do bem deverá resgatá-lo junto à Administração Pública no prazo de sessenta dias, mediante a comprovação documental de sua titularidade.

 

§ 3º Após o decurso do prazo previsto no § 2º, sem que o bem tenha sido resgatado, haverá abertura de processo administrativo, notificando-se o proprietário pessoalmente, por via postal ou por edital, sendo esta última hipótese utilizada quando o mesmo não for encontrado ou não puder ser identificado.

 

§ 4º Notificado o proprietário, iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para a sua manifestação, findo o qual a autoridade competente do órgão ou entidade que recolheu o bem proferirá decisão fundamentada do caso, dela emergindo os seguintes efeitos:

I - se procedente, será levado a efeito a entrega do bem; ou

II - se improcedente, e não havendo recurso, o bem será havido como abandonado, processando-se sua ocupação pelo Poder Público, que dará a destinação ao mesmo, consoante preceitua o art. 2º.

 

§ 5º Da decisão de improcedência é cabível recurso único, no prazo de cinco dias, ao Gabinete do Governador do Estado, cujo efeito do julgamento terá por base os incisos I e II do § 4º deste artigo.

 

§ 6º A ausência de manifestação importará nos efeitos do inciso II do § 4º.

 

§ 7º A decisão a que se refere o § 4º não alcança a destinação do bem, que ficará a cargo do titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA.

 

§ 8º Em se tratando de bens considerados perecíveis, fica autorizada a inversão de procedimento, consoante previsão em decreto.

 

Art. 2º As destinações a serem dadas aos bens pela Administração Pública poderão ser as seguintes:

I - venda, mediante leilão;

II - doação;

III - inclusão definitiva no acervo patrimonial do ente público; e

IV - destruição ou inutilização do bem, caso considerado inútil ou de depósito inconveniente, de tudo fazendo constar em ata.

 

§ 1º A não retirada do bem no prazo de trinta dias implicará, a critério da Administração Pública, em sua revogação.

 

§ 2º A decisão sobre a destinação do bem terá caráter definitivo, sendo que, decisão posterior que reconheça a ilegalidade do ato não importará em restituição do bem, restando ao legítimo proprietário o direito à indenização.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos