Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2012, de 18 de julho 2008
Altera a Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999.
Lei Ordinária
18/07/2008
21/07/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9850, de 21/07/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.012, DE 18 DE JULHO DE 2008
| Altera a Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As operações amparadas no presente Plano terão seus valores recalculados a partir do vencimento original, utilizando-se, para tanto, os indexadores de atualização estabelecidos no Provimento n. 19/97, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, publicado no Diário da Justiça n. 1.158, de 23 de outubro de 1997, acrescidos de juros de meio por cento ao mês.
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§ 2º O saldo devedor registrado na Carteira do BANACRE é obtido com base no valor da dívida transferida para a rubrica de Créditos em Liquidação – CL, acrescido da Taxa Referencial - TR, mais juros de meio por cento ao mês.
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§ 7º Às dívidas provenientes de créditos rurais relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO será aplicado percentual de juros de três por cento ao ano.
Art. 4º Será aplicado um redutor de trinta por cento sobre o valor da dívida apurada na forma estabelecida no art. 3º, caput e parágrafos, para as renegociações com liquidação à vista, exceto no que se refere às dívidas do FNO, que seguirão as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Nas renegociações relativas às dívidas originárias do FNO, fica concedido um bônus de adimplência de: I - sessenta por cento para os pagamentos à vista; ou II - trinta por cento sobre a parcela com pagamento no vencimento.
§ 2º No caso da edição de lei federal referente ao FNO prevendo condições de pagamento mais favoráveis para o devedor que as previstas nesta lei, aquela será aplicada aos créditos originários do BANACRE.
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Art. 6º As operações renegociadas entre o devedor e o credor terão prazo de até cento e cinqüenta meses para pessoas físicas e jurídicas, observadas as condições financeiras do devedor.
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§ 4º Os pagamentos parcelados, ressalvados os que se referem às dívidas do FNO, que são regidos pelos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, serão reduzidos gradativamente, de acordo com a seguinte proporção: I - nas dívidas parceladas em até trinta meses, terão redução de vinte por cento; II - nas dívidas parceladas entre trinta e um e sessenta meses, terão redução de quinze por cento; III - nas dívidas parceladas entre sessenta e um e noventa meses, terão redução de dez por cento; e IV - nas dívidas parceladas entre noventa e um e cento e vinte meses, terão redução de cinco por cento”. (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre