Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1804, de 26 de dezembro 2006

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2006

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9456, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2007 estima a receita própria do tesouro da administração direta e indireta em R$ 1.458.858.292,00 (hum bilhão, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais), e receitas de outras fontes, convênios e operações de crédito em R$ 600.012.377,00 (seiscentos milhões, doze mil, trezentos e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntesn e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

 RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO

1 - ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Em R$ 1,00

1.1 - Receita Corrente

1.458.458.292,00

Receita Tributária

415.095.091,00

Receita Patrimonial

18.796.305,00

Receita Agropecuária

44.350,00

Receita Industrial

9.240.510,00

Receita de Serviços

12.516.241,00

Transferências Correntes

1.222.952.700,00

Outras Receitas Correntes

10.580.100,00

1.2 - Dedução das Receitas Correntes (FUNDEF)

-230.767.005,00

1.3 - Receita de Capital

400.000,00

Amortização de Empréstimos

400.000,00

 

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES, CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SUS, FUNDEF E RECEITA PREVIDENCIÁRIA

 

1 - ESTIMATIVA DA RECEITA

Em R$ 1,00

1.1 - Receita Corrente

454.912.375,00

Receita de Contribuições

114.909.891,00

Transferências Correntes

340.002.484,00

 

1.2   - Receita de Capital     145.100.002,00
Operações de Crédito   77.000.000,00
Transferências de Capital 68.100.002,00

 

 

 

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

I – no orçamento fiscal, em R$ 1.646.787.689,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e seis milhões, setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais);

II – no orçamento de seguridade social, em R$ 412.068.980,00 (quatrocentos e doze milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta reais); e

III – no orçamento de investimento das empresas, em R$ 14.000,00(quatorze mil reais).

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO

Em R$ 1,00

1 DESPESA POR FUNÇÃO

1.403.497.667,00

Legislativa

76.995.072,00

Judiciária

87.113.651,00

Essencial à Justiça

26.789.400,00

Administração

164.728.236,00

Segurança Pública

141.556.095,00

Relações Exteriores

3.000,00

Assistência Social

23.971.834,00

Previdência Social

429.500,00

Saúde

188.629.680,00

Trabalho

1.530.253,00

Educação

221.917.568,00

Cultura

11.573.180,00

Direitos da Cidadania

7.655.684,00

Urbanismo

22.998.551,00

Habitação

7.755.877,00

Saneamento

17.039.590,00

Gestão Ambiental

8.663.878,00

Ciência e Tecnologia

7.448.050,00

Agricultura

39.878.835,00

Organização Agrária

1.390.500,00

Indústria

3.435.918,00

Comércio e Serviços

6.750.489,00

Comunicações

10.445.663,00

Energia

2.288.334,00

Transporte

51.440.200,00

Desporto e Lazer

2.928.507,00

Encargos Especiais

265.540.122,00

Reserva de Contingência

2.600.000,00

 

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SUS, FUNDEF

E RECEITA PREVIDÊNCIÁRIA

1 DESPESA POR FUNÇÃO

655.373.002,00

Legislativa

5.000,00

Judiciária

8.296.105,00

Essencial à Justiça

120.001,00

Administração

61.606.674,00

Segurança Pública

21.719.075,00

Assistência Social

970.801,00

Previdência Social

110.398.015,00

Saúde

76.129.610,00

Trabalho

2.083.361,00

Educação

192.858.260,00

Cultura

1.095.833,00

Direitos da Cidadania

3.894.681,00

Urbanismo

10.809.195,00

Habitação

4.561.002,00

Saneamento

10.757.869,00

Gestão Ambiental

10.137.491,00

Ciência e Tecnologia

15.773.834,00

Agricultura

19.460.710,00

Organização Agrária

2.020.000,00

Indústria

2.530.935,00

Comércio e Serviços

2.980.450,00

Energia

1.659.000,00

Transporte

94.625.000,00

Desporto e Lazer

875.100,00

Encargos Especiais

5.000,00

 

Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro, convênios e operações de crédito e recursos arrecadados pelos próprios órgãos observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

 

RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO

1 - DESPESA POR ÓRGÃO

                                                                                                                               Em R$ 1,00

1.1 PODER LEGISLATIVO

76.995.072,00

Assembléia Legislativa

56.676.928,00

Tribunal de Contas

20.318.144,00

1.2 - PODER JUDICIARIO

86.169.171,00

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

86.169.171,00

1.3 - PODER EXECUTIVO

 

1.3.1 - Administração Direta

1.240.333.424,00

Ministério Público

26.734.400,00

Gabinete do Governador

1.611.680,00

Gabinete Militar

497.000,00

Procuradoria Geral do Estado

1.054.480,00

Gabinete do Vice-Governador

447.440,00

Defensoria Pública do Estado

1.535.120,00

Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Governamental

2.329.010,00

Polícia Militar

4.331.407,00

Corpo de Bombeiros Militar

1.149.646,00

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

17.723.719,00

Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável

22.054.204,00

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais

4.186.520,00

Secretaria de Floresta

4.757.733,00

Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar

3.673.032,00

Secretaria de Agropecuária

1.884.000,00

Secretaria de Turismo

1.126.475,00

Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural Agroflorestal

18.350.202,00

Secretaria de Estado de Gestão Administrativa SGA

409.297.085,00

 

                                       (Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado de Educação e das empresas públicas

 

RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO

 

                                                                                Em R$ 1,00

Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública

325.879.575,00

Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação

2.288.262,00

Secretaria de Estado de Comunicação

6.179.000,00

Secretaria de Estado de Educação

217.313.068,00

Secretaria de Estado de Saúde

50.531.180,00

Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social

20.432.784,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social

5.495.070,00

Secretaria Extraordinária da Juventude

985.600,00

Secretaria Extraordinária da Mulher

1.459.970,00

Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

949.324,00

Secretaria Extraordinária do Esporte

2.383.507,00

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração

50.934.078,00

Secretaria de Estado de Obras Públicas

24.698.053,00

Secretaria de Estado Ext. de Desenvolvimento das Cidades e Habitação

5.460.800,00

Reserva de Contingência

2.600.000,00

 

Recursos Próprios dos Órgãos

Em R$ 1,00

1.2 .2 - Administração Direta

        618.000,00

Fundo Orçamentário Especial - CEJUR

 118.000,00

Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMAC

 

500.000,00

 

Recursos Próprios dos órgãos

Em R$ 1,00

1.3.3 - Administração Indireta

27.877.501,00

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

10.560.100,00

Departamento de Administração Penitenciária - DAP

172.522,00

Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC

10.501.010,00

Agência de Negócios do Acre - ANAC

7.800,00

Companhia de Armazenamento Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE

347.000,00

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER

313.000,00

Junta Comercial do Acre JUCEAC

1.233.000,00

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE

3,00

Companhia de Colonização do Acre - COLONACRE (em Liq.)

50.000,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB

1.800.000,00

Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA

1,00

Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

50.000,00

Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE

7.500,00

Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA

30.000,00

Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEAS

2.670.002,00

Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC

2.500,00

Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação

10.000,00

Companhia de Saneamento do Estado do Acre-SANACRE

35.063,00

Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA

3.000,00

Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF

85.000,00

 

Recursos de Outras Fontes (Convênios, Operações de Créditos, SUS, FUNDEF e Rec. Previdenciários)

1  - DESPESA POR ÓRGÃO

Em R$ 1,00

1.1  – PODER JUDICIÁRIO

8.290.105,00

1.1.1  - Tribunal de Justiça do Estado do Acre

8.290.105,00

1.2  – PODER EXECUTIVO

618.587.396,00

1.2.1  Administração Direta

618.587.396,00

Gabinete do Governador

150.000,00

Procuradoria Geral do Estado

4.002,00

Defensoria Pública do Estado

355.000,00

Policia Militar

1,00

Corpo de Bombeiros Militar

255.001,00

Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública

10.781.451,00

Secretária de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável

24.605.577

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais

3.560.559,00

Secretaria de Floresta

14.916.680,00

Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar

16.123.271,00

Secretaria de Agropecuária

2.383.000,00

Secretaria de Turismo

652.845,00

Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal

2.754.200,00

Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA

144.805.017,00

Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública

401.007,00

Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação                              

1,00

Secretaria de Estado de Educação

161.490.260,00

Secretaria de Estado de Saúde

73.319.610,00

Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social

968.801,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humanos E Inclusão Social             

1.315.832,00

Secretaria Extraordinária da Juventude

165.000,00

Secretaria Extraordinária da Mulher

2.450.000,00

Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

654.180,00

Secretaria Extraordinária do Esporte

275.100,00

Secretaria de Estado de Infra Estrutura e Integração

144.722.804,00

Secretaria de Estado de Obras Públicas

9.503.194,00

Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento das Cidades e Habitação

1.975.003,00

 

Art. 7° A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:

 

 

Em R$ 1,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre COHAB-AC

14.000,00

 

 Art. As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

Recursos de Outras Fontes                                                                              

Em R$ 1,00

 

TOTAL

14.000,00

 

 Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar elementos de despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.

 

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:

a) despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência; 
b) despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal; 
c) despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
d) despesas decorrentes de operação de crédito interna e externa;
e) remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesas), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
f) remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
 
§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.

 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho 1979.

 
Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda.

 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2007, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita. 


Art. 13. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo, de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as empresas públicas.

 
Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico–Sustentável a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 
Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do orçamento.
 


Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento e serão aprovados por ato do governador do Estado.

 
Art. 17. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a elas transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, mediante relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 
Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico–Sustentável, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 1964.

 
Art. 19. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos