Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1803, de 5 de dezembro 2006
Institui a Semana da Água e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/2006
28/12/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9455, de 28/12/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.803, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
| Institui a Semana da Água e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em todo o território do Estado do Acre, a Semana da Água e o Prêmio de Conservação e Reuso de Água.
Parágrafo único. As comemorações da Semana da Água e a entrega do Prêmio de Conservação e Reuso de Água serão realizadas na terceira semana do mês de março, coincidindo com as comemorações do Dia Mundial da Água.
Art. 2º A Semana da Água tem por objetivos:
I - promover a defesa da água, lutando para que sua gestão não seja privatizada e que continue em poder do Estado e de toda coletividade;
II – promover a conscientização da comunidade para a importância do gerenciamento adequado dos recursos hídricos do Estado;
III – estimular simulados de Parlamentos da Água na rede de ensino público e privado;
IV – divulgar a política e o Sistema Estadual e Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
V – promover discussões sobre a revisão e implementação da política estadual de saneamento, incorporando os instrumentos de controle social na sua execução;
VI – promover mutirões de educadores ambientais para estimular a adoção de práticas e medidas de proteção dos recursos hídricos; e
VII – divulgar as ações e as boas práticas de serviços públicos de saneamento ambiental a gestores, técnicos e sociedade civil, com o objetivo de promover serviços públicos com controle social e participação popular.
Art. 3º As instituições públicas de saneamento, de educação, a comunidade científica, os legislativos municipal e estadual e as entidades da sociedade civil serão convidados a participar das discussões e apresentar sugestões.
Art. 4º As atividades da Semana da Água serão desenvolvidas juntamente com as escolas e entidades da sociedade civil, visando à conscientização da população em geral quanto à importância da conservação e do uso adequado dos mananciais hídricos.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação - SEE deverá desenvolver cartilhas ilustradas sobre educação ambiental que tragam a temática do desperdício, o preço e a maneira correta de utilização da água, podendo ser confeccionada em parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Deverão ser capacitados educadores e multiplicadores para a utilização do material didático, visando à efetivação da educação ambiental nas escolas e em toda a sociedade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre