Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1803, de 5 de dezembro 2006

Institui a Semana da Água e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/2006

Data de Publicação:

28/12/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9455, de 28/12/2006

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.803, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 

 Institui a Semana da Água e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em todo o território do Estado do Acre, a Semana da Água e o Prêmio de Conservação e Reuso de Água.

 

Parágrafo único. As comemorações da Semana da Água e a entrega do Prêmio de Conservação e Reuso de Água serão realizadas na terceira semana do mês de março, coincidindo com as comemorações do Dia Mundial da Água.

 

Art. 2º A Semana da Água tem por objetivos:

I - promover a defesa da água, lutando para que sua gestão não seja privatizada e que continue em poder do Estado e de toda coletividade;

II – promover a conscientização da comunidade para a importância do gerenciamento adequado dos recursos hídricos do Estado;

III – estimular simulados de Parlamentos da Água na rede de ensino público e privado;

IV – divulgar a política e o Sistema Estadual e Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V – promover discussões sobre a revisão e implementação da política estadual de saneamento, incorporando os instrumentos de controle social na sua execução;

VI – promover mutirões de educadores ambientais para estimular a adoção de práticas e medidas de proteção dos recursos hídricos; e

VII – divulgar as ações e as boas práticas de serviços públicos de saneamento ambiental a gestores, técnicos e sociedade civil, com o objetivo de promover serviços públicos com controle social e participação popular.

 

Art. 3º As instituições públicas de saneamento, de educação, a comunidade científica, os legislativos municipal e estadual e as entidades da sociedade civil serão convidados a participar das discussões e apresentar sugestões.

 

Art. 4º As atividades da Semana da Água serão desenvolvidas juntamente com as escolas e entidades da sociedade civil, visando à conscientização da população em geral quanto à importância da conservação e do uso adequado dos mananciais hídricos.

 

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação - SEE deverá desenvolver cartilhas ilustradas sobre educação ambiental que tragam a temática do desperdício, o preço e a maneira correta de utilização da água, podendo ser confeccionada em parceria com a iniciativa privada.

 

Parágrafo único. Deverão ser capacitados educadores e multiplicadores para a utilização do material didático, visando à efetivação da educação ambiental nas escolas e em toda a sociedade.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos