Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1800, de 5 de dezembro 2006
Autoriza as escolas públicas estaduais do Estado do Acre a receberem doações e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/2006
28/12/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9455, de 28/12/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.800, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
| Autoriza as escolas públicas estaduais do Estado do Acre a receberem doações e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º As escolas públicas estaduais do Estado do Acre ficam autorizadas a receber doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Os bens permanentes doados às escolas serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o patrimônio do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. As escolas que receberem doações de empresas, nos termos do caput deste artigo, poderão afixar, em local visível, a identificação dos doadores, para conhecimento da comunidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre