Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1800, de 5 de dezembro 2006

Autoriza as escolas públicas estaduais do Estado do Acre a receberem doações e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/2006

Data de Publicação:

28/12/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9455, de 28/12/2006

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.800, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 

 Autoriza as escolas públicas estaduais do Estado do Acre a receberem doações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º As escolas públicas estaduais do Estado do Acre ficam autorizadas a receber doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 2º Os bens permanentes doados às escolas serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o patrimônio do estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único. As escolas que receberem doações de empresas, nos termos do caput deste artigo, poderão afixar, em local visível, a identificação dos doadores, para conhecimento da comunidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos