Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1802, de 5 de dezembro 2006
Institui o Selo Empresa Inclusiva e adota outras providências.
Lei Ordinária
05/12/2006
28/12/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9455, de 28/12/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.802, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
| Institui o Selo Empresa Inclusiva e adota outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras:
I – a reserva de postos de trabalho específicos;
II – a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
III – a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados quanto para o público em geral, e
IV – a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao Selo Empresa Inclusiva deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, a qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da comissão avaliadora referida no caput deste artigo será de exclusiva competência do Poder Executivo.
Art. 4º O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Empresa Inclusiva, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do Selo Empresa Inclusiva, na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre