
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1783, de 3 de julho 2006
Autoriza o Poder Executivo a realizar a cessão de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre ao Município de Sena Madureira.
Lei Ordinária
03/07/2006
19/07/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9344, de 19/07/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.783, DE 3 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a realizar a cessão de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, ao Município de Sena Madureira. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a ceder um imóvel, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Sena Madureira, com a seguinte descrição:
“Um lote de terra urbano situado à Rua Siqueira Campos, n. 210, contendo 13,00m de frente por 37,00m de fundos, com uma área de 481,00m2 e um perímetro de 100,00m lineares, com os seguintes limites e confrontações: pelo lado direito, com Antonio Milton Miranda; pelo lado esquerdo, com Sinval Gouveia Cavalcante; pela frente, com a Rua Siqueira Campos e, pelos fundos, com Francisco Modesto. No referido terreno encontra-se construída uma casa em alvenaria, coberta de folhas de alumínio, medindo 5,90m de largura por 13,80m de comprimento”.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo encontra-se devidamente registrada, sob a matrícula n. 1.699, às fls. 29v/30, do Livro 3D, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC.
Art. 2º O imóvel cedido será utilizado, exclusivamente, pelo Município de Sena Madureira, para o funcionamento do Programa ODONTO SESC, com atuação básica na área preventiva e que atenderá quarenta e quatro pessoas/dia, oportunizando a comunidade e priorizando todos os alunos da rede municipal e estadual de ensino.
Art. 3º O Município de Sena Madureira efetuará uma reforma, com construção de garagem, onde as portas e janelas serão gradeadas.
Art. 4º O prazo estabelecido para a cessão é de dois anos, findo o qual o imóvel voltará automaticamente para o Estado do Acre.
Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre