Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2294, de 27 de julho 2010

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis do Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS, no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/07/2010

Data de Publicação:

02/08/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10348, de 02/08/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.294, DE 27 DE JULHO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, no Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para incorporação ao patrimônio do Estado, os imóveis e respectivas benfeitorias de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, localizados no Estado do Acre, constantes do Anexo Único desta lei, pelo valor estimado de até R$ 3.766.000,00 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil reais).

 

Parágrafo único. O pagamento do preço da aquisição autorizada no caput deste artigo dar-se-á com:

I - entrada de dez por cento do valor de aquisição; e

II - restante em cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente corrigidas.

 

Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a vincular em garantia da operação de que trata o art. 1º desta lei as receitas decorrentes do art. 159, inciso I, alinea “a”, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos subseqüentes, dotações orçamentárias indispensáveis à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de que trata o art. 1º desta lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento próprio do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os atos necessários à formalização da aquisição de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos