Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1714, de 27 de janeiro 2006
Cria o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todos os estabelecimentos do Departamento de Administração Penitenciária do Estado do Acre.
Lei Ordinária
27/01/2006
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9230, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.714, DE 27 DEJANEIRO DE 2006
| “Cria o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todos os estabelecimentos do Departamento de Administração Penitenciária do Estado do Acre.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todas as unidades do sistema penitenciário do Estado do Acre, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos reeducandos internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitando, a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, VI e VII da Constituição Federal.
Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária estará afeto e subordinado à direção da unidade prisional, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas por líderes religiosos reconhecidos em todo o Estado do Acre.
Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será exercido a partir da assinatura de termo de adesão, celebrado entre a unidade prisional e o prestador do serviço.
§ 1º O candidato a capelão deverá apresentar, além da prova de formação ou documentos equivalentes, título de evangelista ou pastor e carta de referência de denominações evangélicas formadas há mais de um ano.
§ 2º Professando o candidato outra religião, a carta de referência será assinada por membro imediatamente superior de sua ordem religiosa.
Art. 4º Será de responsabilidade do capelão:
I – coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária, respondendo por ele junto à direção da unidade;
II – fornecer relatórios à direção da unidade, mensalmente ou sempre que solicitados pelo diretor;
III – aprovar ou não a literatura religiosa impressa que for distribuída na unidade;
IV – distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores; e
V - aprovar o acesso de visitadores religiosos eventuais à unidade, obedecendo os critérios estabelecidos no art. 6º desta lei e transmitindo-lhes as regras estabelecidas para o exercício da capelania voluntária eventual na unidade.
Art. 5º O capelão ministrará curso básico de capelania carcerária, periodicamente, devendo abranger orientações sobre o serviço de capelania, ética carcerária, compromisso com a não- violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional.
Art. 6º O capelão formará a equipe de visitadores selecionados obedecendo os seguintes critérios:
I – entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a procurar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária;
II - recebimento da carta de referência da autoridade religiosa de que trata os §§ 1º e 2º do art. 3º desta lei; e
III - recebimento da documentação para registro na direção da unidade, sendo indispensáveis a Carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3x4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem.
Art. 7º As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário designado pela direção da unidade.
Art. 8º É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos disciplinares adotados para o tratamento dos internos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, objetos ou outros produtos, sem a prévia autorização da direção da unidade.
Art. 9º A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela direção da unidade, devendo identificar-se sempre que solicitado.
Art. 10. O voluntário não poderá transitar pela unidade fora dos horários designados para o serviço, sob nenhum pretexto.
Art. 11. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade.
Art. 12. A direção da unidade deverá designar o espaço físico a ser utilizado pelo capelão para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço.
Art. 13. O Serviço Voluntário de Capelania não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício