Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1690, de 21 de dezembro 2005

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9204, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.690, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

“Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o orçamento de Investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2006 estima a receita própria do Tesouro da administração direta e indireta em R$ 1.268.569.114,00 (hum bilhão, duzentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, cento e quatorze reais), e receitas de outras fontes, convênios e operações de crédito em R$ 539.493.501,00 (quinhentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e um reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento: Informações Anexadas

 

 

Art. 7° A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição: Informações anexadas 

 

Art. 8° As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior são estimadas com o seguinte desdobramento: Informações anexadas 

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar elementos de despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.

 

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:

a) despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

d) as despesas decorrentes de operação de crédito interna e externa;

e) o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

f) o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho 1979.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2006, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado de Educação e as empresas públicas.

 

Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico–Sustentável a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do orçamento.

 

Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento e serão aprovados por ato do governador do Estado.

 

Art. 17. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico–Sustentável, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 1964.

 

Art. 19. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos