Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1662, de 19 de agosto 2005

Institui os títulos de Empresa Criança, às pessoas jurídicas e Amigo da Criança, às pessoas físicas que contribuírem para a educação das crianças das escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental e médio.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.662, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

 “Institui os títulos de Empresa Criança, às pessoas jurídicas e Amigo da Criança, às pessoas físicas que contribuírem para a educação das crianças das escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental e médio.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos os títulos de Empresa Criança, às pessoas jurídicas e Amigo da Criança, às pessoas físicas que contribuírem para a educação, adotando uma ou mais crianças das escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental e médio.

 

§ 1º As pessoas ou empresas de que trata o caput deste artigo deverão procurar uma escola da rede pública estadual e fazer o seu cadastro.

 

§ 2º As pessoas que adotarem uma criança deverão contribuir por, no mínimo, um ano, da seguinte forma:

I – doando materiais escolares, uniformes e lanches;

II – contribuindo com o transporte; e

III – auxiliando no aprendizado, através de aulas de reforço.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, a palavra adotar limita-se às finalidades meramente escolares.

 

Art. 3º Os títulos serão concedidos em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.

 

§ 1º O título de que trata esta lei será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem para a educação das crianças acreanas.

 

§ 2º Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º A empresa agraciada com o titulo de Empresa Criança poderá utilizá-lo para fins de propaganda e divulgação.

 

Parágrafo único. A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido o título de Amigo da Criança aos diretores da empresa colaboradora.

 

Art. 5º A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e do Governo do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo será realizada às expensas da pessoa jurídica ou física agraciada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos