Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1655, de 9 de agosto 2005

Dispõe sobre a definição de diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.655, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

 “Dispõe sobre a definição de diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, e das Leis ns. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 81.042, de 18 de dezembro de 1990;

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinariedade e no trabalho intersetorial e em equipe;

III – o desenvolvimento de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; e

V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

 

Art. 2º As ações programáticas referentes ao diabetes em todas as suas formas, aos

fatores de risco e aos problemas de saúde a ele relacionados serão definidas em Norma Técnica

Operacional a ser elaborada por grupo de trabalho coordenado pelo Ministério da Saúde, com a

participação de representantes dos níveis estadual e municipal do SUS.

 

§ 1º Fica garantida a participação de entidades, de usuários, da sociedade civil e de universidades públicas no grupo de trabalho, que terá sua composição referendada pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º O grupo de trabalho terá prazo de até cento e vinte dias, após sua aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, para apresentar em audiência pública a proposta de Norma Técnica Operacional prevista no art. 1º desta lei.

§ 3º Após a audiência pública, o grupo de trabalho terá até trinta dias para apresentar o relatório de seu trabalho e submetê-lo à aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

§ 4º O Ministério da Saúde garantirá ao grupo de trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.

 

Art. 3º O SUS, através da articulação de suas direções nacional, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal e gratuito de medicamentos, insumos, materiais de auto-controle e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes, conforme definido pela Norma Técnica Operacional.

 

Art. 4º A Norma Técnica Operacional deverá ser revista periodicamente, por decisão do Conselho Nacional de Saúde, obedecidos os termos desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e  43º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos