Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1650, de 14 de julho 2005

Institui o Prêmio Estadual de Referência em Gestão Escolar e regulamenta o pagamento da premiação para as escolas vencedoras.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/07/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9090, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.650, DE 14 DE JULHO DE 2005

     
Institui o Prêmio Estadual de Referência em Gestão Escolar e regulamenta o pagamento da premiação para as escolas vencedoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Estadual de Referência em Gestão Escolar, com o objetivo de estimular a melhoria do desempenho da escola pública e o sucesso da aprendizagem dos alunos, identificando e reconhecendo estabelecimentos de ensino que estejam desenvolvendo as boas práticas de gestão.
 
Art. 2º Podem inscrever-se para participar do prêmio todas as escolas públicas do Estado do Acre, desde que estejam dentro dos critérios definidos, anualmente, mediante Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Educação - SEE. 
 
Art. 3º O prêmio constituir-se-á em uma realização conjunta da SEE, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-AC, Conselho Estadual de Educação - CEE, Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - SINTEAC, Associação dos Professores Licenciados do Acre - APL e Colegiado dos Diretores das Escolas Públicas do Estado – CODEPE. 
 
Parágrafo único. A cada realização do prêmio, será divulgado pelas instituições responsáveis pela coordenação edital de inscrição e manual de orientação, regulamentando e detalhando os procedimentos necessários para a participação das escolas.  
 
Art. 4º A edição anual do prêmio terá uma coordenação composta por um representante de cada uma das instituições mencionadas no art. 3º desta lei, sob a coordenação da SEE, através da Secretaria Adjunta de Gestão.
 
Art. 5º A premiação, a ser regulamentada através de Instrução Normativa, consistirá em valor conferido aos profissionais lotados nas escolas premiadas, obedecendo o limite máximo de vinte  por cento sobre os respectivos vencimentos.
 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a abrir créditos adicionais até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender as despesas criadas por esta lei.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 14 de julho de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos