Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1665, de 19 de agosto 2005

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a mulher, na forma que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.665, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

 Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a mulher, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado do Acre.
 
§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
 
§ 2º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
 
§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
 
Art. 2º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado.
 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos