Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1261, de 4 de maio 1998

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/05/1998

Data de Publicação:

05/06/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7293, de 05/06/1998

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.261, DE 4 DE MAIO DE 1998

 

 “Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado através do Ministério Público Estadual a adquirir imóveis nos municípios de Rio Branco, Xapuri, Brasiléia, Feijó, Tarauacá, Plácido de Castro e Senador Guiomard.

 

Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo se destinam no município de Rio Branco às instalações exclusivas das Promotorias de Justiça da Capital e das Coordenadorias Especiais e nos municípios do interior do Estado, às instalações das Promotorias de Justiça daquelas Comarcas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 4 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Anexos