Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1632, de 7 de março 2005
Assegura aos professores da rede estadual de ensino que tenham cumprido o tempo mínimo de exercício no magistério para fins de aposentadoria a opção de exercerem atividades fora da sala de aula.
Lei Ordinária
07/03/2005
11/03/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9003, de 11/03/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.632, DE 7 DE MARÇO DE 2005
| Assegura aos professores da rede estadual de ensino que tenham cumprido o tempo mínimo de exercício no magistério para fins de aposentadoria a opção de exercer atividades fora da sala de aula. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica assegurada aos professores da rede estadual de ensino do Acre a opção de exercerem atividades fora da sala de aula, quando houverem cumprido o tempo mínimo de efetivo exercício determinado pela legislação vigente e não tenham a idade mínima exigida para fins de aposentadoria.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação a criação de vagas em atividades pedagógicas, destinadas aos professores beneficiados pela presente lei, nas respectivas escolas onde os mesmos estejam lotados.
Art. 2º A lotação dos servidores beneficiados pela presente lei será efetuada conforme o interesse e a necessidade desta Secretaria, em funções pedagógicas ou administrativas disponíveis nas unidades escolares e administrativas. (Redação dada pela Lei nº 3.115, de 29/12/2015)
§ 1º A lotação em atividade pedagógica dar-se-á no ano letivo seguinte ao que os professores tenham completado o tempo mínimo de efetivo exercício.
§ 1º A lotação dar-se-á no ano letivo seguinte ao que os professores tenham completado o tempo mínimo de efetivo exercício para a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 3.115, de 29/12/2015)
§ 2º Aos professores que já tenham completado o tempo mínimo de efetivo exercício antes da vigência da presente lei, a lotação em atividade pedagógica dar-se-á no ano seguinte ao de sua aprovação.
§ 2º Aos servidores abrangidos e beneficiados por esta lei, fica assegurada a aposentadoria especial para professor. (Redação dada pela Lei nº 3.115, de 29/12/2015)
§ 3º A lotação em atividade pedagógica será concedida mediante requerimento dos professores interessados e, após verificação do cumprimento do tempo mínimo de efetivo exercício, a Secretaria de Educação se manifestará no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da solicitação.
§ 4º O professor, que tendo cumprido o tempo mínimo de efetivo exercício em funções de magistério e que opte por permanecer no exercício da docência em sala de aula, fará jus a um abono de dez por cento sobre o vencimento base, que não será incorporado aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, gratificação natalina ou férias, em duas parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 3.115, de 29/12/2015)
I – oito por cento, a contar de março de 2016; e (Incluído pela Lei nº 3.115, de 29/12/2015)
II – dois por cento, a contar de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 3.115, de 29/12/2015)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre