Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1625, de 10 de janeiro 2005

Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados às pessoas com deficiências auditivas, na veiculação de programa oficial.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/01/2005

Data de Publicação:

19/01/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8967, de 19/01/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.625, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

 

 “Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados às pessoas com deficiências auditivas, na veiculação de programa oficial.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidos pela televisão, deverão conter subtitulação (legenda) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais – Libras, a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, conforme estabelece o disposto no art. 19 da Lei Federal n. 10.098, de 2000.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos