Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1625, de 10 de janeiro 2005
Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados às pessoas com deficiências auditivas, na veiculação de programa oficial.
Lei Ordinária
10/01/2005
19/01/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8967, de 19/01/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.625, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
| “Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados às pessoas com deficiências auditivas, na veiculação de programa oficial.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidos pela televisão, deverão conter subtitulação (legenda) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais – Libras, a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, conforme estabelece o disposto no art. 19 da Lei Federal n. 10.098, de 2000.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício