Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1624, de 10 de janeiro 2005
Institui o Projeto “Turismo Educativo” e dá outras providências.
Lei Ordinária
10/01/2005
19/01/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8967, de 19/01/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.624, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
| “Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir nas escolas da rede pública estadual o Projeto Turismo Educativo.
Parágrafo único. O Projeto Turismo Educativo tem como finalidade possibilitar aos alunos das escolas da rede pública o acesso ao acervo cultural do Estado.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Estado de Educação e de Turismo e a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour responsáveis por estabelecer os roteiros de visitas do projeto, assegurando, tanto quanto possível, a participação de cada escola ao menos uma vez por ano.
Art. 3º As secretarias a que se refere o artigo anterior poderão firmar parcerias com a iniciativa privada com o objetivo de favorecer o desenvolvimento do projeto.
Art. 4º Às empresas privadas parceiras do Projeto Turismo Educativo será concedido odireito de ampla divulgação do patrocínio.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício