Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1624, de 10 de janeiro 2005

Institui o Projeto “Turismo Educativo” e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/01/2005

Data de Publicação:

19/01/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8967, de 19/01/2005

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.624, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

 

 “Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir nas escolas da rede pública estadual o Projeto Turismo Educativo.

 

Parágrafo único. O Projeto Turismo Educativo tem como finalidade possibilitar aos alunos das escolas da rede pública o acesso ao acervo cultural do Estado.

 

Art. 2º Ficam as Secretarias de Estado de Educação e de Turismo e a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour responsáveis por estabelecer os roteiros de visitas do projeto, assegurando, tanto quanto possível, a participação de cada escola ao menos uma vez por ano.

 

Art. 3º As secretarias a que se refere o artigo anterior poderão firmar parcerias com a iniciativa privada com o objetivo de favorecer o desenvolvimento do projeto.

 

Art. 4º Às empresas privadas parceiras do Projeto Turismo Educativo será concedido odireito de ampla divulgação do patrocínio.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis  e 43º do Estado do Acre.

 

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos