Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2244, de 21 de dezembro 2009

Institui a deontologia do serviço das instituições responsáveis pela execução de privação de liberdade e restrição de direitos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2009

Data de Publicação:

31/12/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10204, de 31/12/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.244, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui a deontologia do serviço das instituições responsáveis pela execução de privação de liberdade e restrição de direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício das atividades relativas à privação da liberdade e restrição de direitos, exige conduta compatível com os princípios instituídos pela regras mínimas de tratamento de presos da Organização das Nações Unidas- ONU, Constituição Federal de 1988, Lei de n. 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de n. 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais instrumentos normativos relacionados à garantia dos direitos humanos.

 

Art. 2º O servidor atuante nas instituições que executam a privação de liberdade e restrição de direitos, deve ter sua conduta pautada na garantia de direitos da pessoa humana, na promoção da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, de forma a possibilitar a ressignificação de valores que permitam a toda pessoa privada de liberdade e restrita de direitos a convivência harmônica em sociedade.

 

Parágrafo único As atividades exercidas pelos servidores nos termos do caput, são fundadas na hierarquia e na disciplina e consideradas de caráter essencial e inadiável, nos termos do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3º A conduta do servidor atuante nas instituições de que trata esta lei será regida pelas normas e procedimentos a serem estabelecidas em código de conduta próprio, a ser aprovado por decreto governamental.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a regulamentação do procedimento de transação administrativa disciplinar.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos