Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1611, de 29 de dezembro 2004

Cria a Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2004

Data de Publicação:

07/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8999, de 07/03/2005

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.611, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Cria a Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes, que será concedida às pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram em atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável e à preservação do meio ambiente no nosso Estado.

 

Art. 2º A cerimônia de entrega da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes será realizada anualmente, no dia 22 de dezembro, data do seu assassinato.

 

Art. 3º As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes.

 

§ 1º Os agraciados receberão diplomas assinados pelo Governador do Estado e pelo presidente, pelo vice- presidente e pelo secretário do Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes.

 

§ 2º A relação dos agraciados com a Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º A Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes será administrada por Conselho, constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Assembléia Legislativa do Estado do Acre;

II – Fundação Elias Mansour;

III – Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC;

IV – Federação da Agricultura do Estado do Acre – FETACRE;

V – Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS;

VI – Central Única dos Trabalhadores – CUT;

VII - SOS Amazônia;

VIII – Comitê Chico Mendes; e

IX – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

§ 1º O Membro do Conselho da Medalha será indicado pelo titular do órgão representado e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º O Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes elegerá um presidente, um vice-presidente e um secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.

§ 3º Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.

 

Art. 5º Compete ao Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes:

I – elaborar seu regimento;

II – aprovar os candidatos indicados para receber a medalha;

III - zelar pelo prestígio da medalha;

IV - aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

V – suspender ou cancelar o direto de uso da medalha, nos termos do regimento;

VI - manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado; e

VII – manter livro de registro em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.

 

Parágrafo único. Constarão no regimento as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.

 

Art. 6º O Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes se reunirá ordinariamente, conforme determinar o regimento e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

 

§ 1º O quorum para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.

 

§2º A concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

Art. 7º Compete aos membros do Conselho da Medalha de Mérito Ambientalista Chico Mendes a indicação de candidatos a recebê-la.

 

Parágrafo único. As indicações conterão o nome completo e a classificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por eles prestados e a relação das condecorações que possuírem.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de  Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos