Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1590, de 19 de agosto 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação da tipagem sanguínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.
Lei Ordinária
19/08/2004
26/08/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8866, de 26/08/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.590, DE 19 DE AGOSTO DE 2004
| Dispõe sobre obrigatoriedade da identificação da tipagem sangüínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Nos termos desta lei, torna-se obrigatória à identificação da tipagem sangüínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.
Parágrafo único. Cabe aos gestores responsáveis pelos setores a que se refere o caput deste artigo tomarem as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre