Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1590, de 19 de agosto 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação da tipagem sanguínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/08/2004

Data de Publicação:

26/08/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8866, de 26/08/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.590, DE 19 DE AGOSTO DE 2004 

 Dispõe sobre obrigatoriedade da identificação da tipagem sangüínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Nos termos desta lei, torna-se obrigatória à identificação da tipagem sangüínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Cabe aos gestores responsáveis pelos setores a que se refere o caput  deste artigo tomarem as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis  e 42º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos