
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1588, de 19 de agosto 2004
Incentiva a implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas públicas do Estado do Acre.
Lei Ordinária
19/08/2004
26/08/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8866, de 26/08/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.588, DE 19 DE AGOSTO DE 2004
Incentiva a implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas públicas do Estado do Acre. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado do Acre, através das direções das unidades estaduais de ensino, incentivará a coleta seletiva de lixo nas escolas públicas estaduais.
Art. 2º Para a implantação das disposições da presente lei, cada unidade de ensino coordenará e fará campanhas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósitos de lixos orgânicos, recicláveis e não recicláveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre