Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1598, de 27 de dezembro 2004
Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
Lei Ordinária
27/12/2004
11/03/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9003, de 11/03/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.598, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
| Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, consistente no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras e instrumentos que visem o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.
Art. 2º Para efetivar a política a que se refere esta lei, compete ao Poder Público Estadual:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Acre, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
III - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação no Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IV - promover a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando o surgimento e o fortalecimento de uma cultura cooperativista no seio da população e a difusão da atividade cooperativista;
V - incentivar a organização da produção, do consumo, do crédito, do sistema habitacional e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;
VI - promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
VII - propiciar meios para uma maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VIII - prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;
IX - promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo; e
X - estabelecer incentivos financeiros e fiscais para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo.
Parágrafo único. Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal obedecerá à legislação federal pertinente.
CAPITULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3º São consideradas sociedades cooperativas, para efeitos desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos termos da legislação federal e devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC e na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Acre – OCB/AC.
Art. 4º A JUCEAC, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas, deverá exigir atestado emitido pela OCB/AC, no qual deverá constar que a cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para a sua constituição.
Art. 5º Ficam isentos da cobrança de taxas e emolumentos pela JUCEAC os documentos referentes ao arquivamento do processo de constituição de cooperativas, alterações estatutárias, prestações anuais de contas e atas de assembléias gerais.
Art. 6º Dentre os vogais designados pelo Governador para compor o Plenário da Junta Comercial do Estado do Acre, um recairá em nome indicado pela OCB/AC, em lista tríplice.
Art. 7º Entre os quinze membros e respectivos suplentes do Colegiado do Conselho Estadual da Educação, um deles será indicado em lista sêxtupla elaborada pelo seu presidente, da qual serão escolhidos três nomes pela OCB/AC, sendo referida lista tríplice encaminhada para nomeação pelo Governador do Estado, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei 1.362, de 29 de dezembro de 2000, que reestrutura o Conselho Estadual de Educação-CEE.
CAPITULO III
DOS ESTÍMULOS CREDITICIOS GOVERNAMENTAIS
Seção I
Da Participação Direta do Estado
Art. 8º O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.
Art. 9º Fica criado o Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS, destinado a:
I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas;
II - financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; e
III - fomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas.
§ 1º O FAC terá as seguintes fontes de recursos:
I - dotação orçamentária específica;
II - contribuições, doações e legados;
III - receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras;
IV - receitas decorrentes de convênios, contratos ou acordos firmados pelo Estado, com a União, com os Municípios e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais junto à União Federal;
V - receitas decorrentes das amortizações de financiamentos e projetos; e
VI - outras rendas ou receitas eventuais e extraordinárias.
§ 2º A administração do FAC será realizada pela SEPLANDS, através de sua Gerência de Cooperativismo.
§ 3º A OCB/AC poderá ser consultada a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas.
Art. 10. Fica aberto ao orçamento vigente o Crédito Adicional Especial no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme discriminação abaixo:
613 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
613.623.00.000.0000.0000.0000 – FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO
613.623.20.000.0000.0000.0000 – Agricultura
613.623.20.123.0000.0000.0000 – Administração Financeira
613.623.20.123.0082.0000.0000 – Cooperativismo e Associativismo
613.623.20.123.0082.2354.0000 – Atividades a Cargo do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo - RP (01)............................... 5.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01)............................... 5.000,00
Art. 11. Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial de que trata o art. 10 desta lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
613004 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
613004.9999999999999.0000 - Reserva de Contingência
9.0.00.00.00 - Reserva de Contingência
9.9.00.00.00 - Reserva de Contingência
9.9.99.00.00 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01)............................... 10.000,00
Art. 12. Nas licitações promovidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, as sociedades cooperativas legalmente constituídas poderão habilitar-se em igualdade de condições com os demais licitantes, observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.
Art. 13. A participação de cooperativa em processos licitatórios estará condicionada à apresentação de certificado de registro na OCB/AC ou em outra organização de cooperativa estadual, conforme previsto na Lei Federal n. 7.764, de 16 de dezembro de 1971.
Seção II
Da Política Educacional
Art. 14. O Estado do Acre primará pelo incentivo ao cooperativismo, dando especial atenção para a sua difusão nos meios estudantis, através das seguintes ações:
I - implantação do cooperativismo no currículo escolar do ensino fundamental e médio, com professores devidamente qualificados;
II - desenvolvimento da cultura cooperativista, através de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social;
III - implantação de práticas pedagógicas com fins cooperativistas, especialmente nos programas voltados ao desenvolvimento econômico e social; e
IV - realização de parcerias com as sociedades cooperativas para utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, para fins de programação educacional e de atividades sociais.
Art. 15. O Poder Público, quando recomendável ao atendimento das demandas da comunidade interessada, estabelecerá contratos com as cooperativas de crédito buscando a agilização do acesso ao crédito e à prestação de serviços, à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas da administração direta e indireta.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito poderão efetuar o desconto, na folha de pagamento, das contribuições e demais débitos a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas e associados, por opção destes, e desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre