Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1593, de 27 de dezembro 2004

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2004

Data de Publicação:

30/12/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8953, de 30/12/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.593, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2005 estima a receita própria do Tesouro da administração direta e indireta em R$ 1.115.456.030,00 (hum bilhão, cento e quinze milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil e trinta reais), e receitas de outras fontes, convênios e operações de crédito em R$ 495.975.872,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

1 ESTIMATIVA DA RECEITA

Em R$ 1,00

1.1 Receita Corrente

1.366.677.524,00

Receita Tributária

295.075.902,00

Receita de Contribuições

42.941.483,00

Receita Patrimonial

7.714.010,00

Receita de Serviços

11.903.409,00

Transferências Correntes

1.005.705.024,00

Outras Receitas Correntes

3.337.696,00

 

1.2 Receita de Capital

 

244.754.378,00

Operações de Crédito

168.023.205,00

Alienação de Bens

1,00

Amortização de Empréstimos

1,00

Transferências de Capital

76.731.171,00

TOTAL

1.611.431.902,00

 

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

I – no orçamento fiscal, em R$ 1.408.325.790,00 (hum bilhão, quatrocentos e oito milhões, trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais);

II – no orçamento de seguridade social, em R$ 203.092.112,00 (duzentos e três milhões, noventa e dois mil, cento e doze reais);

III – no orçamento de investimento das empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

Em R$ 1,00

1 DESPESA POR FUNÇÃO

1.611.431.902,00

Legislativa

56.908.342,00

Judiciária

66.534.015,00

Essencial à Justiça

19.845.980,00

Administração

284.945.960,86

Segurança Pública

128..674.702,00

Relações Exteriores

6.010,00

Assistência Social

15.213.277,00

Previdência Social

1.500.000,00

Saúde

191.865.918,00

Trabalho

1.894.012,00

Educação

309.889.887,14

Cultura

8.510.493,00

Direitos da Cidadania

9.548.814,00

Urbanismo

17.729.497,00

Habitação

14.452.480,00

Saneamento

66.886.827,00

Gestão Ambiental

19.228.495,00

Ciência e Tecnologia

8.494.469,00

Agricultura

42.101.332,00

Organização Agrária

2.931.641,00

Indústria

5.928.355,00

Comércio e Serviços

4.053.246,00

Comunicações

11.180.384,00

Energia

822.420,00

Transporte

105.486.404,00

Desporto e Lazer

4.961.364,00

Encargos Especiais

205.837.577,00

Reserva de Contingência

6.000.000,00

TOTAL

1.611.431.902,00

 

Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro, convênios e operações de crédito e recursos arrecadados pelos próprios órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Recursos Próprios do Tesouro

1 – DESPESA POR ÓRGÃOEm      R$ 1,00
1.1 – PODER LEGISLATIVO56.908.342,00
Assembléia Legislativa41.890.613,00
Tribunal de Contas15.017.729,000
1.2 – PODER JUDICIÁRIO65.932.142,00
Tribunal de Justiça65.932.142,00
  
1.3 – PODER EXECUTIVO976.204.139,00
  
1.3.1 – Administração Direta19.759.591,00
Ministério Público1.092.001,00
Gabinete do Governador450.000,00
Gabinete Militar588.873,00
Procuradoria Geral do Estado400.200,00
Gabinete do Vice-Governador705.000,00
Defensoria Pública do Estado2.071.979,00
Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão 3.069.435,00
Governamental600.003,00
Polícia Militar11.673.350,00
Corpo de Bombeiros Militar13.549.528,00
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública2.527.666,86
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável4.163.000,00
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais2.546.224,00
Secretaria de Floresta1.300.000,00
Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar818.008,00
Secretaria de Agropecuária13.141.067,00
Secretaria de Turismo410.755.896,00
Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural Agroflorestal 
Secretaria de Estado do Servidor e do patrimônio Público 
(incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado de Educação e das Empresas Públicas) 

 

Recursos Próprios do Tesouro

 

 

Em R$ 1,00

Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública

235.463.139,00

Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação

1.658.197,00

Secretaria de Estado de Comunicação

9.725.384,00

Secretaria de Estado de Educação

147.656.110,14

Secretaria de Estado de Saúde

18.291.516,00

Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social

3.850.291,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social

3.381.001,00

Secretaria Extraordinária da Juventude

749.350,00

Secretaria Extraordinária da Mulher

602.603,00

Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

722.320,00

Secretaria Extraordinária do Esporte

1.026.363,00

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração

37.642.145,00

Secretaria de Estado de Obras Públicas

16.916.000,00

Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento das Cidades e Habitação

3.307.898,00

Reserva de Contingência

6.000.000,00

 

Recursos Próprios dos Órgãos 
Em R$ 1,00

1.3.2 Administração Direta

445.399,00

Fundo Orçamentário Especial - CEJUR

82.389,00

Fundo de Des. Científico e Tecnológico - FDCT

10,00

Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMAC

293.000,00

Fundo de Aval

30.000,00

Fundo de Desenvolvimento Sustentável

40.000,00

1.3.3 Administração Indireta

15.966.008,00

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

7.060.000,00

Departamento de Administração Penitenciária - DAP

40.320,00

Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC

181.020,00

Agência de Negócios do Acre - ANAC

240.500,00

Companhia de Armazenamento Gerais e Entrepostos do Acre CAGEACRE

271.000,00

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER

296.000,00

Junta Comercial do Acre - JUCEAC

685.000,00

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE

3,00

Companhia de Colonização do Acre COLONACRE (em Liq.)

74.000,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB

1.536.000,00

Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA

120.000,00

Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

117.200,00

Departamento de Estradas e Rodagens do Acre DERACRE

300.005,00

Fundação Hospital do Estado do Acre - FUNDHACRE

7.162,00

Fundação do Bem Estar Social do Acre FUNBESA

35.000,00

Departamento Estadual de Águas e Saneamento DEAS

4.990.795,00

Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre AGEAC

2.000,00

Departamento Estadual de Des. das Cidades e Habitação

10.000,00

Companhia de Saneamento do Estado do Acre SANACRE

3,00

SUB-TOTAL RECURSOS PRÓPRIOS

1.115.456.030,00


Recursos de Outras Fontes
(Convênios e Operações de Créditos)

1 DESPESA POR ÓRGÃO

 

R$ 1,00

1.1 PODER EXECUTIVO

 

1.1.1 Administração Direta

495.975.872,00

Gabinete do Governador

50.000,00

Procuradoria Geral do Estado

20.000,00

Defensoria Geral do Estado

1.290.580,00

Polícia Militar

100.000,00

Corpo de Bombeiros Militar

130.000,00

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança

17.531.869,00

Secretaria de Estado de Planejamento e Des. Econômico Sustentável

44.284.891,00

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais

4.432.646,00

Secretaria de Floresta

5.195.654,00

Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar

10.946,226,00

Secretaria de Agropecuária

825.899,00

Secretaria de Turismo

1.858.820,00

Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal

1.673.012,00

Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público

25.000,00

Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública

2.888.195,00

Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação

3,00

Secretaria de Estado de Educação

134.151.123,00

Secretaria de Estado de Saúde

54.129.898,00

Secretaria de Estado de Cid. e Assist. Social

7.036.403,00

Secretaria de Estado de Des. Hum. e Inc. Social

3.009.574,00

Secretaria Extraordinária da Juventude

146.273,00

Secretaria Extraordinária da Mulher

410.048,00

Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

485.253,00

Secretaria Extraordinária do Esporte

835.001,00

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração

159.969.503,00

Secretaria de Estado de obras Públicas

7.875.000,00

Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento das Cidades e Habitação

6.875.001,00

TOTAL GERAL

1.611.431.902,00

 

Art. 7° A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:

 

Em R$1,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB-AC R$ 14.000,00

 

Art. 8° As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

Recursos de Outras Fontes 14.000,00

TOTAL: 14.000,00

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar elementos de despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.

 

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:

a) despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito Interna e Externa;

e) o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

f) o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e o Ministério Público.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2005, a bloquear a execução orçamentária, com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e Obrigações Patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado de Educação e as empresas públicas.

 

Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico–Sustentável a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.

 

Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovados por ato do governador do Estado.

 

Art. 17. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico–Sustentável, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 1964.

 

Art. 19. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de  Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos