Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1530, de 22 de janeiro 2004

Institui o ICMS verde, destinando 5% da arrecadação deste tributo para os municípios com unidades de conservação ambiental.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/01/2004

Data de Publicação:

23/01/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8714, de 23/01/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3532, de 30 de outubro 2019

LEI Nº 1.530, DE 22 DE JANEIRO DE 2004

 Institui o ICMS verde, destinando 5% da arrecadação deste tributo para os municípios com unidades de conservação ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° Por intermédio da presente lei, serão contemplados com o instituto tributário denominado ICMS Verde os municípios que abriguem em seu território unidades de conservação ambiental ou que sejam diretamente influenciados por elas.
 
Art. 2º A alíquota relativa ao ICMS Verde será equivalente a cinco por cento da arrecadação total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no Estado do Acre.
 
Art. 3º As unidades de conservação ambiental a que alude o art. 1º desta lei são as áreas de preservação ambiental, as comunidades indígenas, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada. 
 
Parágrafo único. As prefeituras deverão cadastrar as unidades municipais de conservação ambiental junto à autoridade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais.
 
Art. 4º A repartição de cinco por cento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita de forma linearmente eqüitativa, observando os tamanhos e o número das áreas de preservação ambiental circunscritas na área geográfica de cada município. 
 
Art. 5º Os fins a que se destinam os recursos visam a sua aplicação em projetos de desenvolvimento sustentável, segundo diretrizes estabelecidas na regulamentação desta lei.
 
Art. 6º Os critérios técnicos de alocação dos recursos oriundos do ICMS Verde serão definidos pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, através de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta dias, a contar da data da vigência da presente lei. 
 
Art. 7º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, divulgados através de portaria publicada no Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública, para implantação e ordenamento de repasses.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
 
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos