Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1521, de 26 de dezembro 2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2003

Data de Publicação:

31/12/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8698, de 31/12/2003

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003

 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004 – 2007 e, de conformidade com o disposto no art. 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período a orientação estratégica de Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos anexos que a integram:


 
ANEXO I – Megaobjetivos (Diretrizes Estratégicas);


 
ANEXO II – Quadro Demonstrativo dos Programas e Ações de duração continuada; e


 
ANEXO III – Projeção das Receitas para o período compreendido entre o ano 2004 e 2007.


 
Art. 2º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:

I – as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;
II – o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e
III – dinâmica da implementação dos programas e Projetos do Governo e da economia regional.


 
Art. 3º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, os programas estaduais setorizados deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos I e II desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 2º desta lei.

 

Art. 4º Os valores consignados a cada área ou ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.


 
Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2003.


 
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar ou contratar operações de crédito externas e internas para o financiamento deste Plano Plurianual.


 
Art. 6º A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.


Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, Municípios, sociedade civil organizada e o setor privado, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do plano e de seus programas.


 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 
Rio Branco, 26 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos