Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1507, de 28 de agosto 2003

Altera a Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que criou o Instituto de Terras do Acre -ITERACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/08/2003

Data de Publicação:

29/08/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8611, de 29/08/2003

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1960, de 4 de dezembro 2007

LEI N. 1.507, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

 

 “Altera a Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que criou o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER: que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, órgão autárquico dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.”(NR)

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura

 

Art. 4º Compõe a estrutura organizacional básica do ITERACRE:

I - Diretor-Presidente;

II - Gerência Técnica; (NR)

III - REVOGADO

IV - Procuradoria Jurídica.

 

§ Ficam criados na estrutura do ITERACRE nove cargos comissionados de gerência e cinco funções de confiança, de acordo com o Capítulo V, Das Disposições Gerais. (NR)

 

§ 4º O Diretor-Presidente será substituído, nos seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Chefe do Departamento Técnico.”(NR)

 

“Art. 13. Ficam criados na estrutura básica do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE os cargos em comissão, identificados pelas siglas e respectivas quantidades:

I - um Diretor Presidente – DP;

II - um Procurador Jurídico – G3;

III - um Gerente do Departamento Técnico – G3;

IV - um Gerente Técnico – G2;

V - um Gerente de Cadastro e Documentação – G2;

VI - uma Gerência de Recursos Fundiários – G1;

VII - um Gerente Administrativo-Financeiro e Pessoal – G2;

VIII - uma Gerência de Material, Patrimônio e Transportes – G1; e

IX – uma Gerência para Ações no Interior – G1. (NR)

 

§ 2º A remuneração dos cargos em comissão identificados pelas siglas G1, G2 e G3 corresponderão, respectivamente, aos valores dos cargos em comissão de Gerência-1, Gerência-2 e Gerência-3, previstos no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.”(NR)

 

Art. 14. As Funções de Confiança - FC de que trata o § 3º do art. 4º da presente lei serão escalonadas em três níveis: FC–3, FC–4 e FC–5, nos seguintes quantitativos: 2, 2 e 1, respectivamente, e corresponderão às respectivas remunerações previstas no Parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

 

Parágrafo único. Os valores referentes aos cargos em comissão e funções de confiança serão reajustados na mesma data e índices dos cargos em comissão da Administração Direta.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 11 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado  de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos