Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1503, de 21 de julho 2003
Institui o Programa Bolsa Universitária aos acreanos estudantes no curso de Medicina em Cuba.
Lei Ordinária
21/07/2003
25/07/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8586, de 25/07/2003
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.503, DE 21 DE JULHO DE 2003
| “Institui o Programa Bolsa Universitária aos acreanos estudantes no curso de Medicina em Cuba.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional e social, tem por objetivo oferecer, em uma única vez, bolsas de estudos a universitários acreanos que, ao tempo da vigência da presente lei, estejam matriculados em curso de Medicina em universidades cubanas, com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos e visa, principalmente:
I - possibilitar aos estudantes de classes sociais menos abastadas, com dificuldades financeiras, a possibilidade de conclusão do curso superior em Medicina;
II - investir na formação de profissionais em Medicina que possam colaborar para o pleno desenvolvimento do Estado do Acre, contribuindo para com a saúde estadual;
III - incentivar jovens e adultos a continuarem os seus estudos; e
IV - ampliar o número de profissionais com formação superior em Medicina, valorizando e melhorando o nível, tanto de vida quanto do mercado de trabalho no Estado do Acre.
Parágrafo único. Poderá ser titular do benefício do Programa Bolsa Universitária o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que selecionado e que atenda à regulamentação ora instituída.
Art. 2º Para se inscrever no Programa, o estudante deverá:
I - estar matriculado, pelo menos no quarto semestre, em Instituição de Ensino Superior do curso de Medicina em Cuba, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação daquele país;
II - ser acreano ou ter residido pelo menos durante cinco anos no Estado do Acre;
III - ser economicamente carente;
IV - ter bom desempenho acadêmico;
V - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade;
VI - não ter sido desligado anteriormente do Programa Bolsa Universitária devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;
VII - apresentar documentação completa que atenda às exigências do processo seletivo a ser instaurado;
VIII - assinar Termo de Compromisso obrigando-se a prestar serviços remunerados no Governo do Estado, pelo período mínimo de cinco anos; e
IX - assinar Termo de Adesão de Reembolso.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso conterá cláusula que obrigue o beneficiário a devolver em dobro os valores recebidos a título de bolsa, em caso de descumprimento do disposto na presente lei.
Art. 3º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas e de direito internacional, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
Art. 4º Será instituída Comissão Avaliadora, responsável pela seleção dos estudantes inscritos no presente Programa, constituída de quatro membros, representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento;
II - Secretaria de Estado de Educação - SEE;
III - Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público; e
IV - Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
§ 1º A inscrição no Programa Bolsa Universitária, por si só, não gera direito à obtenção do benefício.
§ 2º O aluno reprovado por falta ou nota, à época da inscrição no Programa ou da renovação da inscrição, não poderá se inscrever.
§ 3º Os documentos apresentados no ato da inscrição estarão sujeitos a verificação.
Art. 5º Para a seleção do aluno inscrito no Programa Bolsa Universitária, a Comissão Avaliadora observará os seguintes dados:
I - renda familiar;
II - freqüência;
III - aproveitamento escolar;
IV - declaração de matrícula, pelo menos no quarto semestre; e
V - comprovante do valor da mensalidade.
Art. 6º Poderá requerer a concessão do benefício:
I - o próprio estudante; ou
II - os pais ou representantes legais do estudante, que sejam residentes no Brasil.
Art. 7º O Programa concederá bolsas de estudos, no valor correspondente a até dois terços do valor da mensalidade escolar, devidamente comprovada.
§ 1º O Programa Bolsa Universitária não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
§ 2º A validade da bolsa de estudos corresponderá ao período de um semestre letivo e poderá sempre ser renovada, automaticamente, mediante requerimento do beneficiário ou seu representante legal, quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º desta lei, mediante autorização do Secretário de Estado de Saúde e Saneamento.
Art. 8º O Programa a que se refere esta lei está vinculado ao Gabinete do Governador, sendo a Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Acre o órgão gestor, que através de convênio e/ou parcerias com o Governo de Cuba e instituições de ensino superior daquele país criará condições para o cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 9º O aluno beneficiário da Bolsa Universitária prestará serviços, após a conclusão do curso, em locais, entidades e instituições definidas pela Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, devendo reembolsar o Estado do Acre com um terço de sua remuneração mensal, por igual período ao que recebeu o benefício.
Art. 10. O benefício da Bolsa Universitária será automaticamente cancelado:
I - se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa; e
III - por morte do beneficiário.
Art. 11. Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos do Tesouro Estadual, sendo que, para o exercício de 2003, será decorrente de abertura de crédito especial e, para os exercícios subseqüentes, na conformidade com o Plano Plurianual 2004/2007, através de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. A ampliação do número de bolsas dar-se-á tão-somente por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas, especialmente empresas e entidades não-governamentais, além de outras fontes e convênios a serem obtidos pela organização gestora.
Art. 12. Fica instituída uma Comissão Executiva, composta por representantes da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Acre e Secretaria de Estado de Educação - SEE, formalmente indicados por seus titulares, com as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do Programa;
II - avaliar procedimentos de execução do Programa e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;
III - elaborar e submeter à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado para avaliação e aprovação do cronograma de implantação e execução do Programa;
IV - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;
V - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa; e
VI - buscar entendimento junto ao Governo do Estado do Acre e às instituições de ensino superior de Cuba, objetivando firmar convênios e parcerias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre