Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1192, de 2 de julho 1996

Concede desconto à pessoa maior de 65 anos de idade e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/1996

Data de Publicação:

03/07/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6813, de 03/07/1996

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.192, DE 2 DE JULHO DE 1996

 

 “Concede desconto à pessoa maior de sessenta e  cinco  anos  de  idade  e  dá  outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido à pessoa maior de sessenta e cinco anos de idade, desconto de cinqüenta por cento nas entradas de cinema, teatros, praças de esportes, circo e outras diversões públicas desde que subvencionadas e localizadas no Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Para efeito da comprovação da idade fixada no caput deste artigo, a pessoa interessada apresentará a sua carteira de identidade ou outro documento equivalente.

 

Art. 2º O desconto estabelecido nesta lei será aplicado ao menor valor monetário do ingresso adquirido, mesmo em se tratando de promoção.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos