Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1190, de 2 de julho 1996

Torna obrigatória a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/1996

Data de Publicação:

03/07/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6813, de 03/07/1996

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.190, DE 02 DE JULHO DE 1996

 Torna obrigatório a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a adaptarem acomodações especiais às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

 

Art. 2º O Governador do Estado deverá, no prazo de noventa dias, regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos