Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1492, de 19 de fevereiro 2003

Cria o Conselho Estadual Indígena – CEI e o Fundo de Prevenção e Desenvolvimento dos Povos Indígenas do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/02/2003

Data de Publicação:

21/02/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8481, de 21/02/2003

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.492, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003

 

 “Cria o Conselho Estadual Indígena - CEI e o Fundo de Prevenção e Desenvolvimento dos Povos Indígenas do Acre e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

 

Art. 1º O Conselho Estadual Indígena – CEI é um órgão consultivo e deliberativo do Governo do Estadual do Acre, vinculado ao Gabinete Civil do Governador, que congrega representantes dos povos indígenas do Acre e de instituições governamentais e não-governamentais, visando discutir, planejar e elaborar projetos e programas a serem consubstanciados em políticas públicas de interesse dos povos indígenas no âmbito estadual.

 

 

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO E SEDE

 

Art. 2º O Conselho Estadual Indígena – CEI  tem prazo de duração indeterminado e sede em Rio Branco, Capital do Estado do Acre.

 

CAPITULO III

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA DO CEI

 

Art. 3º O Conselho Estadual Indígena - CEI tem como competência:

I – assessorar o Governo do Estado na elaboração de diretrizes e projetos de políticas públicas em favor dos povos indígenas localizados no Estado do Acre;

II - promover a articulação e integração das ações governamentais e das organizações indígenas;

III - apoiar a sistematização e disponibilização de informações de programas e projetos desenvolvidos nas terras indígenas e junto às suas populações;

IV - analisar e emitir pareceres sobre programas, projetos e propostas advindas do Estado ou  dos Municípios sobre questões pertinentes aos povos indígenas;

V - compor e nomear comissões temáticas para elaborar e avaliar programas e projetos em atendimento às solicitações emanadas pelas comunidades indígenas;

VI - acompanhar a execução de projetos e programas destinados ao atendimento das comunidades indígenas a serem implantados pelo Estado, bem como fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros empregados;

VII - avaliar e monitorar as ações de impacto ambiental e sócio-cultural advindas da implantação de projetos de desenvolvimento regional, bem como exigir a realização das medidas mitigatórias adequadas a cada caso;

VIII - apreciar e analisar propostas, planos e projetos de interesse das organizações e comunidades indígenas, sugerindo modificações com base em pareceres, se necessário;

IX - receber, verificar, avaliar e dar encaminhamento às recomendações, reivindicações e moções originárias das organizações e comunidades indígenas, requerendo providências ou intervenção, quando se fizer necessário;

X - articular e apoiar as reivindicações e propostas das organizações e comunidades indígenas, visando a formulação de um conjunto de diretrizes básicas comuns para as políticas públicas de apoio aos povos indígenas da região acreana;

XI - fomentar e propor critérios e/ou normas para priorização de ações e serviços em favor dos povos indígenas do Acre;

XII - receber, encaminhar e recomendar ao Poder Executivo do Estado projetos e programas de relevância ao desenvolvimento dos povos indígenas do Estado;

 XIII - elaborar, aprovar, encaminhar e acompanhar a Proposta Orçamentária para o setor indígena contemplada pelo Executivo Estadual;

XIV - propor, analisar e emitir pareceres sobre convênios firmados pelo Governo Estadual com órgãos e entidades não- governamentais voltados à implementação das políticas públicas de apoio aos povos indígenas;

XV - elaborar o seu plano de trabalho e dar os encaminhamentos necessários junto ao Gabinete Civil, de sorte a prover as condições materiais necessárias para realização de suas atividades no âmbito do Estado;

XVI - propor e apoiar iniciativas de valoração dos direitos dos povos indígenas;

XVII - propor e organizar cursos, seminários, congressos, oficinas de trabalho e outros eventos sobre assuntos pertinentes aos povos indígenas;

XVIII - apoiar as iniciativas do Movimento Indígena Regional, contribuindo pela manutenção dos territórios, garantindo a autonomia e auto-organização, bem como o reconhecimento das múltiplas identidades socioculturais;

XIX - delegar atribuições às organizações e comunidades indígenas regionais;

XX - propor e aprovar modificações no Regimento Interno do Conselho Estadual Indígena, se for necessário;

XXI - manifestar-se sobre assuntos de sua competência, principalmente sobre os casos omissos nesta lei.

 

Art. 4º As organizações e comunidades regionais indígenas possuem, por delegação, as atribuições consultivas e deliberativas no âmbito de suas respectivas regiões, tendo por função:

I - aprovar o plano de trabalho e diretrizes das políticas de apoio aos povos indígenas da respectiva área de atuação;

II - organizar as demandas das comunidades indígenas da região de abrangência.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual Indígena - CEI orientará as organizações regionais, facilitando a adequação de seus estatutos quanto às suas novas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Estadual Indígena – CEI será composto por representantes, indígenas ou não, nomeados através de Decreto pelo Governador do Estado, sendo a participação indígena majoritária.

 

§ 1º São Representantes do Governo do Estado:

I - Gabinete Civil;

II - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

III - Secretaria de Estado de Produção - SEPRO;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

§ 2º São Representantes do Governo Federal:

I - Agencia Nacional de Controle de Doença- ANCD;

II - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

III - Universidade Federal do Acre - UFAC.

 

§ 3º São Representantes das Organizações não- governamentais:

I - Conselho Indigenista Missionário – C.I.M.I/AO;

II - Conselho de Missão entre Índios – COMIN;

III - Comissão pró-Índios – CPI/AC;

 

§ 4º Representarão os povos indígenas:

I - União das Nações Indígenas do Acre e Sul do Amazonas – UNI;

II - Organizações dos Povos Indígenas do Rio Envira – OPIRE;

III - Organização dos Povos Indígenas de Tarauacá – OPITAR;

IV - Organização dos Povos do Rio Juruá – OPIRJ;

V - Associação Asheninka do Rio Amônia – APIWTXA;

VI - Associação dos Seringueiros do Jordão – ASKARJ;

VII - Associação Agroextrativista Poianawa do Barão de Ipiranga – AAPBI;

VIII - Representantes dos Povos Indígenas do Rio Purus - PURUS;

IX - Representantes dos Povos Indígenas do Rio Iaco - IACO;

X - Organizações dos Agricultores e Extrativistas Yawanawa do Rio Gregório- OAEYRG;

XI - Representantes do Grupo de Mulheres Indígenas – GMI;

XII - Representantes da Organização dos Professores Indígenas- OPIAC.

 

Art. 6º Cada órgão público de qualquer esfera, organização não-governamental e povos indígenas enumerados no artigo anterior se fará representar no Conselho Estadual Indígena – CEI por um membro titular ou efetivo e um membro suplente.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º O Conselho Estadual Indígena – CEI terá a seguinte estrutura organizacional:

I - assembléia;

II - coordenação.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA

 

Art. 8º A assembléia representa o órgão máximo de deliberação do Conselho Estadual Indígena – CEI, ocorrendo ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, quando convocada por seu coordenador ou por maioria simples de seus conselheiros.

 

Parágrafo único. As assembléias poderão realizar-se em Rio Branco ou em qualquer município do Estado que tenha terra indígena e contarão, obrigatoriamente, com a participação simples de seus integrantes.

 

Art. 9º Compete à assembléia:

I - cumprir e fazer cumprir os objetivos do Conselho Estadual Indígena – CEI;

II - eleger o vice-coordenador e o secretário;

III - designar os membros das comissões temáticas;

IV - substituir os conselheiros e respectivos suplentes, no caso de renúncia ou vacância, ou que não comparecerem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas;

V - destituir e eleger os membros eletivos da coordenação, em caso de renúncia ou vacância do cargo ou violação deste regimento.

 

Art. 10. A coordenação do Conselho Estadual Indígena – CEI será exercida pelo conselho indígena representante da União das Nações Indígenas - UNI. Os demais cargos do Conselho poderão ser ocupados por conselheiros escolhidos indistintamente entre representantes indígenas e não-indígenas.

 

Parágrafo único. Os nomes dos novos conselheiros e dos membros da coordenação de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior serão encaminhados ao Governador para sua nomeação.

 

Art. 11. Nas assembléias, sendo majoritária a participação de doze representantes de organizações, povos e comunidades indígenas e de dez representantes do Governo Federal, Estadual e organizações não-governamentais, o quorum mínimo deverá ser de sete representantes indígenas e seis não-indígenas.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art.12. A coordenação será composta por um coordenador (conselheiro representante da União das Nações Indígenas - UNI), um vice-coordenador e um secretário, eleitos em assembléia.

 

Art. 13. Os membros eletivos da coordenação serão escolhidos na primeira assembléia ordinária.

 

Art. 14.  Compete ao coordenador:

I - convocar as assembléias;

II - presidir as sessões, coordenando as atividades, discussões, debates e votação dos assuntos constantes da Ordem do Dia, programar os resultados e resolver as Questões de Ordem;

III - dar andamento às recomendações da assembléia, provendo-a de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades;

IV - manter os demais conselheiros informados sobre o andamento das atividades do Conselho Estadual Indígena – CEI.

V - representar o Conselho Estadual Indígena – CEI perante o Governo Estadual, demais instituições e sociedade em geral;

VI - representar o Conselho Estadual Indígena – CEI, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.

 

Parágrafo único. O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas ausências ou impedimentos e o auxiliará no cumprimento de suas obrigações.

 

Art. 15. Compete ao secretário:

I - secretariar as assembléias e outras reuniões atinentes às atividades do Conselho Estadual Indígena – CEI e executar todas as tarefas exigidas por essa função, lavrando atas e dando os encaminhamentos necessários;

II - preparar as assembléias, coordenando os serviços preparatórios das reuniões e munindo os representantes de documentos e informações, quando necessário;

III - viabilizar transporte, alimentação e hospedagem dos representantes indígenas por ocasião das assembléias.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do secretário, o coordenador nomeará um conselheiro, presente na reunião ou assembléia, para substituí-lo.

 

Art. 16. Os mandatos dos conselheiros terão o prazo de dois anos.

 

Art. 17. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, sendo esta função considerada de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. O ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação não são considerados como remuneração.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS NECESSÁRIOS

 

Art. 18. Para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Estadual Indígena – CEI fica o Estado do Acre autorizado a criar o Fundo de Preservação e Desenvolvimento dos Povos Indígenas do Acre – FPDPIAC.

 

Art. 19. Os recursos do Fundo de Preservação e Desenvolvimento dos Povos Indígenas do Acre poderão ser constituídos por:

I - receita líquida mensal proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS arrecadado pelo Governo do Estado do Acre, através da Secretaria da Fazenda;

II - recursos obtidos por financiamentos de convênios oriundos de órgãos oficiais ou de entidades privadas nacionais ou estrangeiras;

III - doações, repasses e subvenções procedentes da União, do Estado, de municípios, de órgãos públicos e de instituições privadas;

IV - juros, dividendos e bonificações;

V - receitas advindas das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - receitas oriundas de aluguéis ou de prestação de serviços especializados.

 

Art. 20. Os recursos do FDPIAC serão aplicados em projetos e programas definidos como prioridades pelo conselho, buscando o desenvolvimento harmônico de todos os povos indígenas do Acre.

 

Parágrafo único. As áreas prioritárias passivas de financiamento pelo FPDPIAC deverão ser objeto do Plano de Ação do Conselho, por um período mínimo de três anos.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. Ao Gabinete Civil do Governador compete alocar, através de sua Proposta Orçamentária Anual, percentual de recursos financeiros necessários e suficientes para organização e realização das atividades do Conselho Estadual Indígena – CEI e dos organismos regionais, garantindo a realização plena das suas atividades (infra-estrutura física, pessoal de apoio, equipamento, hospedagem, alimentação e transporte).

 

Art. 22. No caso de extinção do Conselho Estadual Indígena – CEI e do FPDPIAC o seu patrimônio, direitos e obrigações serão incorporados ao patrimônio do Estado do Acre.

 

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 19 de fevereiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

Anexos