Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1455, de 7 de março 2002
Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra diabetes no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/03/2002
22/03/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8247, de 22/03/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.455, DE 7 DE MARÇO DE 2002
| Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra diabetes no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos portadores de diabetes a distribuição regular e gratuita dos medicamentos básicos do controle e tratamento dessa doença, no âmbito do Estado do Acre.
Parágrafo único. O acesso a esse benefício far-se-á mediante cadastro na Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, que procederá credenciamento para este fim às pessoas comprovadamente carentes.
Art. 2º O Governo do Estado deverá destinar dotação orçamentária para suprir as necessidades da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre