Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1451, de 7 de março 2002

Institui, no âmbito da Rede de Hospitais Públicos do Estado do Acre, o Programa de Assistência Básica aos Ostomizados e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/03/2002

Data de Publicação:

12/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8239, de 12/03/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.451, DE 7 DE MARÇO DE 2002 

 Institui, no âmbito da Rede de Hospitais Públicos do Estado do Acre, o Programa de Assistência Básica aos Ostomizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Rede de Hospitais Públicos do Estado do Acre o Programa de Assistência Básica aos Ostomizados, destinado aos pacientes que sofrem aplicação de qualquer dos tipos de técnicas cirúrgicas de Ostomia.

 

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo compreende um conjunto de ações integradas, desenvolvidas por uma equipe multidisciplinar, composta por Assistente Social; Médico, Clínico Geral ou Especialista; Nutricionista e Psicólogo, sob a direção de um Estomaterapeuta.

 

Art. 2º A presente lei estabelece como centro de referência do Programa o Ambulatório da Fundação Hospitalar do Acre – FUNDHACRE, sediada em Rio Branco – Acre.

 

Art. 3º O Poder Executivo constituirá Comissão Executiva, responsável pelo estabelecimento das diretrizes do Programa, que deverá contemplar dentre suas metas:

I a capacitação dos profissionais de saúde, através de cursos e treinamentos;

II a padronização dos insumos (bolsas e acessórios) de ostomia;

III o direcionamento programas educativos à clientela ostomizada,

IV – o acompanhamento da aplicação dos recursos orçamentários específicos para aquisição de bolsas e acessórios, através do SUS;

V - o cadastramento dos ostomizados, visando criar um banco de dados com informações precisas e regulares;

VI – a criação das normas e Técnicas do Programa de Atendimento ao Ostomizado.

 

Parágrafo único. Integrará a Comissão a que se refere o caput deste artigo um representante usuário do programa, até a criação da Associação dos Ostomizados do Estado do Acre, que indicará um membro efetivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicilogia, criar um Programa de Capacitação e Especialização em Estomoterapia para os profissionais enfermeiros da Rede de Saúde Pública do Estado do Acre, visando capacitá-los e aperfeiçoá-los, tornando-os aptos a participarem do Programa.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos