Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1453, de 7 de março 2002

Disciplina o processo de laqueadura e da vasectomia voluntária como um dos componentes do Planejamento Familiar no Sistema Único de Saúde do Estado do Acre, estabelece penalidades e dá outras providências, conforme a Constituição Federal e a Lei n. 9.263, de 15 de janeiro de 1996.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/03/2002

Data de Publicação:

22/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8247, de 22/03/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.453, DE 7 DE MARÇO DE 2002

 Disciplina o processo de laqueadura e da vasectomia voluntária como um dos componetnes do planejamento familiar no Sistema Único de Saúde do Estado do Acre, estabelece penalidades e dá outras providências, conforme a Constituiçao Federal e a Lei n. 9.263, de janeiro de 1996.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento-SESSACRE, na condição de gestora plena do Sistema Único de Saúde no Estado do Acre, realizará laqueadura tubária e vasectomia voluntária, como um dos componentes do planejamento familiar, nos estabelecimentos próprios, conveniados e contratados pelo SUS/AC, nas situações previstas na Lei n. 9.263, de 15 de janeiro de 1996, observadas as seguintes condições:

I – quando requerido por homens e mulheres com capacidade civil plena, maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico;

II – em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos.

 

Parágrafo único. No caso de risco à vida a que se refere o inciso II, será obrigatoriamente propiciado à pessoa interessada o acesso ao serviço de regulação da fecundidade, incluído aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.

 

Art. 2º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada por laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada a esterilização por meio de histerectomia e ooforectomia.

 

Art. 3º É obrigatório constar no prontuário médico o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação dos riscos da cirurgia e possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

 

§ 1º É vedada a esterilização cirúrgica durante o período de parto, aborto ou até o 42º dia pós-parto ou aborto.

 

§ 2º Excetuam-se da vedação do parágrafo anterior os casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para a sua saúde.

 

§ 3º Nos casos excetuados na forma do § 2º, a indicação deverá ser efetuada através de relatório escrito e assinado por dois médicos e, pelo menos, uma testemunha.

 

Art. 4º Não será considerada manifestação de vontade a vontade expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estado emocional alterado ou por pessoas portadoras de distúrbio mental temporário ou permanente, ou de qualquer forma viciada, na forma da legislação civil ou penal.

 

Parágrafo único. É vedada a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes, salvo determinação judicial.

 

Art. 5º Cabe ao gestor do Sistema Único de Saúde no Estado do Acre, na condição de gestão plena do sistema, proceder o credenciamento das unidades de saúde para a realização dos procedimentos de cesariana com laqueadura tubária em pacientes com cesarianas sucessivas anteriores/risco de vida, laqueadura tubária e vasectomia.

 

§ 1º No âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, somente podem realizar esterilizações cirúrgicas as instituições que atendam os seguinte critérios:

I – estar autorizada pelo gestor do Sistema Único de Saúde-SUS no Estado do Acre;

II – oferecer todas as opções de meios e métodos contraceptivos reversíveis, na forma do §1º;

III – comprovar a existência de médico capacitado para a realização do ato.

 

Art. 6º É obrigatório o preenchimento da ficha de registro individual de notificação de esterilização, conforme padrão do Sistema Único de Saúde-SUS, quando da realização dos procedimentos de cesariana com laqueadura tubária em pessoas com cesarianas sucessivas 3 anteriores, riscos de vida, laqueadura tubária e vasectomia, devendo a mesma ser arquivada junto ao prontuário do paciente.

 

Art. 7º Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde no Estado do Acre, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área de planejamento familiar.

 

Art. 8º A instituição pública ou privada e os profissionais de saúde que contrariarem o disposto nesta lei estão sujeitos às penalidades previstas em lei específica e Código Penal.

 

Art. 9º É facultado ao Governo do Estado do Acre, com interveniência da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e prevenção, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com universidades e organizações não-governamentais, visando acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos