Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1163, de 31 de outubro 1995

Autoriza o Poder Executivo doar à Associação Nacional dos Servidores da FUNAIANSEF/AC, área de terra que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/10/1995

Data de Publicação:

07/11/1995

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6652, de 07/11/1995

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.163, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

 “Autoriza o Poder Executivo doar à Associação Nacional dos Servidores da FUNAI - ANSEF/AC, área de terra que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transferência por doação à Associação Nacional dos Servidores da FUNAI - ANSEF, representação no Estado do Acre, de uma área de terra a ser destacada do Patrimônio Imobiliário Estadual, pertencente à Matrícula n. R-1-2.548, fl. 187, Livro 2-h-2, 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, obedecendo-se à seguinte descrição:

Uma área de terra medindo 6.400,00 metros quadrados e 466,00 metros lineares, com as seguintes medidas, limites e confrontações: Norte: do marco 01 ao marco 02 - 120,00 metros, confrontando-se com a Estrada do Barro Vermelho (Dias Martins); Leste: do marco 02 ao marco 03 - 50,00 metros, confrontando-se com terras pertencentes ao Estado do Acre; Sul: do marco 03 ao marco 04 - 120,00 metros, confrontando-se com terras pertencentes à PMAC; e, Oeste: do marco 04 ao marco 01 - 56,00 metros, confrontando-se com área destinada à FUNAI/ACRE.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da Sede Social da donatária, não podendo ser utilizado para outros fins, sob pena de revogação da presente doação e ser a respectiva área revertida ao Patrimônio do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 31 de outubro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis  e 34º do Estado do Acre.

 

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos