Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1420, de 18 de dezembro 2001

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre, junto ao Banco de Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/2001

Data de Publicação:

20/12/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8184, de 20/12/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para o programa de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operações de crédito até o limite equivalente a US$ 132.000.000,00 (Cento e Trinta e Dois Milhões de Dólares Americanos), a serem aplicados no "Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Projeto BID BR0313".

Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, observadas as condições propostas pelo BID, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de variação monetária ou da variação da taxa cambial.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a" e II, como também o disposto no art. 155, inciso II da Constituição Federal e outras garantias complementares em direito admitidas.

Parágrafo único. No caso da garantia vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao mesmo contragarantia mediante a vinculação de quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a" e II da Constituição Federal e outras garantias complementares em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, contados a partir da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos destas operações.

Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, especiais e suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos