Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1425, de 27 de dezembro 2001
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/12/2001
31/12/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8190, de 31/12/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.425, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
| Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2° O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2002 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 715.497.807,00 (setecentos e quinze milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e sete reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 197.740.224,00 (cento e noventa e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e vinte e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
ESTIMATIVA DA RECEITA | Em R$ 1,00 |
1.1 - Receita Corrente | 878.238.031 |
Receita Tributária | 196.035.211 |
Receita de Contribuição | 28.757.878 |
Receita de Patrimonial | 1.556.414 |
Receita Agropecuária | 10.379 |
Receita Industrial | 8.245 |
Receita de Serviços | 29.167.543 |
Transferências Correntes | 613.438.545 |
Outras Receitas Correntes | 9.263.816 |
1.2 - Receita de Capital | 35.000.000 |
Operações de Crédito | 25.000.000 |
Transferências de Capital | 10.000.000 |
TOTAL | 913.238.031 |
Art. 4° A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 815.771.155,00 (oitocentos e quinze milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e cinqüenta e cinco reais).
II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 97.452.876,00 (noventa e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais).
III – no Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por Função, os seguintes desdobramentos:
1 – DESPESA POR FUNÇÃO Em R$ 1,00
Legislativa 36.951.604
Judiciária 41.514.501
Essencial à Justiça 13.488.094
Administração 97.954.802
Segurança Pública 72.909.223
Relações Exteriores 1.000
Assistência Social 9.597.869
Previdência Social 15
Saúde 128.734.246
Trabalho 2.300.316
Educação 244.653.007
Cultura 5.276.734
Direitos da Cidadania 1.783.402
Urbanismo 7.676.240
Habitação 2.350.745
Saneamento 8.627.320
Gestão Ambiental 7.200.635
Ciência e Tecnologia 6.981.378
Agricultura 17.660.878
Organização Agrária 142.200
Indústria 1.208.723
Comércio e Serviços 1.966.003
Comunicações 5.728.533
Energia 2.031.500
Transporte 30.977.691
Desporto e Lazer 1.000.400
Encargos Especiais 160.607.222
Reserva de Contingência 3.913.750
TOTAL 913.238.031
Art. 6° A despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Créditos e recursos arrecadados pelos próprios órgãos observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:
Em R$ 1,00
RECURSO PRÓPRIO DO TESOURO
1 – DESPESA POR ÓRGÃO
1.1 – PODER LEGISLATIVO 36.951.604
Assembléia Legislativa 27.200.486
Tribunal de Contas 9.751.118
1.2 – PODER JUDICIÁRIO 41.057.338
Tribunal de Justiça 41.057.338
1.3 – PODER EXECUTIVO 637.488.865
1.3.1 – Administração Direta 620.790.740
Ministério Público 12.830.418
Gabinete do Governador 201.911
Gabinete Civil 2.307.645
Gabinete Militar 129.335
Polícia Militar 923.822
Corpo de Bombeiros Militar 138.573
Procuradoria Geral do Estado 194.003
Assessoria de Imprensa 7.500.000
Gabinete do Vice-Governador 300.000
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação 4.489.783
Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos 253.079.078
(incluindo folha de pagamento de todos os órgãos exceto do Ministério Público, a
Secretaria de Estado de Educação e as Empresas Públicas)
Secretaria de Estado da Fazenda 177.081.235
Secretaria de Estado de Produção 10.259.738
Secretaria de Estado de Educação 106.111.330
Secretaria de Estado de Infraestrutura 20.981.666
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 4.619.111
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente 715.293
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento 7.078.992
Secretaria de Estado de Cidadania do Trabalho e Assistência Social 7.611.152
Defensoria Pública do Estado do Acre 323.905
Reserva de Contingência 3.913.750
1.3.2 – Administração Indireta 16.698.125
Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC/FEMAC 150.000
Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS 2.160.000
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN 5.600.000
Junta Comercial – JUCEAC 450.000
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC 600.000
Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE 5.458.125
Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour 50.000
Companhia de Arm. Ger. e Entrep. do Acre – CAGEACRE 250.000
Empresa de Assist. Téc. e Ext. Rural – EMATER-Acre 300.000
Companhia de Habitação do Acre - COHAB/Acre 1.560.000
Empresa de Processamento de Dados do Acre-ACREDATA 120.000
SUB-TOTAL 715.497.807
Em R$ 1,00
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
(Convênios e Operações de Crédito)
1 – DESPESA POR ÓRGÃO
1.1 – PODER EXECUTIVO
1.1.1 – Administração Direta 197.740.224
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação 18.427.000
Secretaria de Estado da Fazenda 6.977.000
Secretaria de Estado de Produção 1.941.400
Secretaria de Estado de Educação 126.518.806
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 10.138.395
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 3.542.000
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento 24.417.018
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente 3.701.500
Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social 2.006.905
Defensoria Pública do Estado do Acre 70.200
TOTAL GERAL 913.238.031
Art. 7° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00
Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB 14.000,00
Art. 8° As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
Recursos de Outras Fontes 14.000,00
TOTAL 14.000,00
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas.
§1° Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa;
e) o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade;
f) o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação a partir da taxa anual de quinze por cento, baseado nas projeções do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2002, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 13. Fica centralizada na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as Dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.
Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos, entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato do Governador do Estado.
Art. 17. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a elas transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital ou qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação através de relatórios bimestrais a aplicação destas transferências.
Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 19. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual, para efetivação do repasse devido.
Art. 20. Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é vedada a abertura de créditos adicionais para atender as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta sem autorização legislativa especifica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre