Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1405, de 20 de agosto 2001
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.
Lei Ordinária
20/08/2001
22/08/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8100, de 22/08/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.405, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
| “Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a sinalização, em todo o Estado do Acre, de locais de interesse ecológico que se constituam unidade de conservação e preservação Estadual, a saber:
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parques;
IV – Monumentos Naturais;
V – Refúgio da Vida Silvestre;
VI – Área de Proteção Ambiental;
VII – Área de Relevante Interesse Ecológico;
VIII – Hortos Estaduais;
IX – Florestas Estaduais;
X – Reservas Extrativistas;
XI – Reserva de Fauna;
XII – Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com o projeto a ser definido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC, seu órgão de tutela.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º desta lei deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e preservação dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
a) integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos a qualquer espécie;
b) imediata visibilidade aos que transitem pelo local ou que dele se aproximem;
c) identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;
d) inclusão da mensagem incentivadora da natureza.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE e da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC a elaboração e implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação e preservação sob sua responsabilidade.
Art. 3º Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta lei.
§ 2º As unidades de conservação e preservação e os locais referidos no art. 1º, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 2º, no prazo máximo de um ano, contado da vigência desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre