Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1400, de 20 de agosto 2001

Institui a comenda Florestania “Hélio Melo” e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/08/2001

Data de Publicação:

17/09/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8117, de 17/09/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.400, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

 

 “Institui a Comenda da Florestania “Hélio Melo” e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Comenda da Florestania “Hélio Melo”, destinada a homenagear, anualmente, pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na área cultural, por meio de atividades relacionadas a:

I – contribuições literárias, artísticas e culturais;

II – políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;

III – defesa dos direitos humanos;

IV – ações para a promoção da dignidade humana.

 

Parágrafo único. Não ultrapassará a cinco o número de pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas anualmente.

 

Art. 2° A Comenda da Florestania “Hélio Melo” será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:

- Assembléia Legislativa do Estado do Acre;

- Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;

- Universidade Federal do Acre;

- Secretaria Estadual de Educação;

- Comitê Chico Mendes;

- Central Única dos Trabalhadores – Acre;

- Federação de Teatro do Acre;

- Associação dos Artistas Plásticos do Acre;

- Associação dos Músicos do Acre;

- Centro de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Educação Popular.

 

§ 1° O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo da comenda.

 

§ 2° O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a comenda.

 

§ 3° As ações dos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, sendo vedada sua remuneração.

 

Art. 3° Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda “Hélio Melo”:

I – propor, em caráter sigiloso, a concessão da comenda e deliberar sobre ela;

II – velar pelo prestígio da comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinente;

III – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

IV – administrar a comenda no que se refere aos seus objetivos;

V – elaborar seu Regimento Interno.

 

§ 1° Para a concessão da Comenda Florestania “Hélio Melo”, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2° A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.

 

Art. 4° A Comenda Florestania “Hélio Melo” será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 17 de novembro – Tratado de Petrópolis.

 

Parágrafo único. Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

 

Parágrafo único. O Decreto regulamentador desta lei designará as especificações da medalha e do diploma, o valor numerário do prêmio, bem como as condições e particularidades de sua concessão.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos