Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1388, de 30 de maio 2001
Disponibiliza aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, acesso por meio eletrônico a todas as informações relativas às execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e despesas com pessoal.
Lei Ordinária
30/05/2001
13/06/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8050, de 13/06/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.388, DE 30 DE MAIO DE 2001
| “Disponibiliza aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acesso por meio eletrônico a todas as informações relativas às execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e despesas com pessoal.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Objetivando dar maior transparência ao disposto no art. 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 5 de maio de 2000, o Poder Executivo do Estado do Acre disponibilizará aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acesso por meio eletrônico a todas as informações relativas às execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e despesas com pessoal, geradas pelos sistemas de Administração Financeira, Contábil e Orçamentária – SAFICO e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIARH, e outros que os substituam ou complementem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre