Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1395, de 28 de junho 2001

Altera e revoga dispositivos da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/06/2001

Data de Publicação:

03/07/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8064, de 03/07/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3634, de 4 de junho 2020

LEI N. 1.395, DE 28 DE JUNHO DE 2001

 

 “Altera e revoga dispositivos da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social – SECTAS, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social.” (NR)

 

Art. 2° A Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1°A:

 

Art. 1º...

 

Art. 1°A. Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.”

 

Art. 3° Os incisos I, II, III, VI, VII, XII, XIII e XV do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2°...

 

I – orientar e aprovar Política de Assistência Social, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução, garantindo a operacionalização do Plano Estadual de Assistência Social;

(NR)

 

II – estabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações da Assistência

Social; (NR)

 

III – proceder inscrição de entidades e organizações de Assistência Social localizadas em municípios onde não exista Conselho Municipal de Assistência Social e apreciar recurso interposto; (NR)

 

IV – (Revogado)

 

V - ...

 

VI – convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta, ou seja, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (NR)

 

VII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual de Assistência Social, para compor o orçamento do Estado; (NR)

 

...

 

XII – cumprir e acompanhar, em âmbito estadual, o cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social; (NR)

 

XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços sociais prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Estado, que atuam na área de assistência social; (NR)

 

XIV - ...

 

XV – divulgar no Diário Oficial do Estado as decisões da Política de Assistência Social.” (NR)

 

Art. 4° São acrescentados ao art. 3° os §§ 8° e 9°, com as seguintes redações:

 

Art. 3°....

 

§ 1º ...

 

§ 2º (Revogado)

 

...

 

§ 8° A representação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS será distribuída da seguinte forma:

I – cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão dos órgãos e entidades governamentais das esferas federal, estadual e municipal;

II – cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 9° Os órgãos e entidades mencionadas nos incisos do § 8° serão denominados através do Regimento Interno do Conselho.”

 

Art. 5° O caput e o § 2° do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social – SECTAS, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (NR)

 

§ 1º...

 

§ 2° O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS.” (NR)

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Ficam revogados o inciso IV do art. 2° e o § 2° do art. 3° da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.

 

 

Rio Branco, 28 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos