
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1395, de 28 de junho 2001
Altera e revoga dispositivos da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.
Lei Ordinária
28/06/2001
03/07/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8064, de 03/07/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.395, DE 28 DE JUNHO DE 2001
“Altera e revoga dispositivos da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social – SECTAS, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social.” (NR)
Art. 2° A Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1°A:
Art. 1º...
“Art. 1°A. Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.”
Art. 3° Os incisos I, II, III, VI, VII, XII, XIII e XV do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°...
I – orientar e aprovar Política de Assistência Social, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução, garantindo a operacionalização do Plano Estadual de Assistência Social;
(NR)
II – estabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações da Assistência
Social; (NR)
III – proceder inscrição de entidades e organizações de Assistência Social localizadas em municípios onde não exista Conselho Municipal de Assistência Social e apreciar recurso interposto; (NR)
IV – (Revogado)
V - ...
VI – convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta, ou seja, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (NR)
VII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual de Assistência Social, para compor o orçamento do Estado; (NR)
...
XII – cumprir e acompanhar, em âmbito estadual, o cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social; (NR)
XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços sociais prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Estado, que atuam na área de assistência social; (NR)
XIV - ...
XV – divulgar no Diário Oficial do Estado as decisões da Política de Assistência Social.” (NR)
Art. 4° São acrescentados ao art. 3° os §§ 8° e 9°, com as seguintes redações:
“Art. 3°....
§ 1º ...
§ 2º (Revogado)
...
§ 8° A representação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS será distribuída da seguinte forma:
I – cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão dos órgãos e entidades governamentais das esferas federal, estadual e municipal;
II – cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão representantes da sociedade civil organizada.
§ 9° Os órgãos e entidades mencionadas nos incisos do § 8° serão denominados através do Regimento Interno do Conselho.”
Art. 5° O caput e o § 2° do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social – SECTAS, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (NR)
§ 1º...
§ 2° O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS.” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados o inciso IV do art. 2° e o § 2° do art. 3° da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.
Rio Branco, 28 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre