Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1375, de 2 de março 2001
Institui o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar do Acre.
Lei Ordinária
02/03/2001
12/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7985, de 12/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.375, DE 2 DE MARÇO DE 2001
| Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Estado do Acre, nos termos da Lei Federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação Voluntária de Serviços Administrativos e de Serviços Auxiliares de Saúde e de Defesa Civil, sob a denominação geral de Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.
§ 1º O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, compreenderá, ainda, a execução de atividades de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais.
§ 2º O prestador de serviços de que trata este artigo será denominado de Voluntário PM Temporário e sujeitar-se-á à Lei Penal Militar e aos regulamentos aplicados na Polícia Militar.
§ 3º Para efeito de observância da estrutura hierárquica na Corporação, exclusivamente, sua posição corresponderá à do Aluno-Soldado PM.
§ 4º Aos prestadores dos serviços voluntários de que trata o presente artigo será permitido o exercício do poder de polícia, nos limites do art. 5º da Lei n. 10.029, de 20 de outubro de 2000.
Art. 2º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, observado o limite de um Voluntário PM Temporário para cada cinco integrantes do efetivo total fixado em lei para a Polícia Militar.
Art. 3º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar em dia com suas obrigações civis e militares;
II - ter concluído o ensino de 2º grau;
III - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;
IV - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;
V - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidão expedida pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sujeitando-se também à investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;
VI - ser aprovado, dentro do número de vagas abertas por edital, em prova de conhecimentos gerais.
Art. 4º Conforme determinação contida no art. 2º da Lei Federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que haja manifestação expressa do Voluntário PM Temporário e interesse da Polícia Militar.
§ 1º Findo o prazo de um ano previsto neste artigo e não havendo a manifestação expressa do interessado em prorrogá-lo ou não sendo possível mais essa prorrogação, ocorrerá seu desligamento ex offício.
§ 2º O pedido de prorrogação do período de prestação do serviço por parte do interessado deverá dar entrada no protocolo da organização policial-militar em que serve sessenta dias antes da data de seu encerramento.
Art. 5º O desligamento do Voluntário PM Temporário ocorrerá nas seguintes condições:
I - ao final da prestação do serviço, nos termos do art. 5º desta lei;
II - a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;
III - quando apresentar conduta incompatível com os serviços prestados ou praticar crime ou transgressão disciplinar apurados através de processo regular.
Art. 6º São direitos do Voluntário PM Temporário:
I - frequência a curso específico de treinamento, cuja duração será de até três meses;
II - auxílio mensal equivalente a dois salários mínimos, de natureza jurídica indenizatória;
III - alimentação na forma da legislação em vigor;
IV - porte de arma, exclusivamente em serviço, nas atividades em que seja indispensável o uso de armamento;
V - uso de uniforme, exclusivamente em serviço;
VI - contar como título, quando da participação em concurso público para ingresso na condição de Soldado PM efetivo, o Serviço Auxiliar Voluntário exercido pelo prazo mínimo de um ano;
VII - assistência médica, hospitalar e odontológica pelo Sistema Unificado de Saúde SUS.
Art. 7º Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das atividades desenvolvidas pelo Voluntário PM Temporário.
Art. 8º A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único. A instituição do Serviço Auxiliar Voluntário não implica na criação de cargo público.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários estaduais consignados à Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre