Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2137, de 23 de julho 2009

Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a Construção de Unidades Habitacionais – UH no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.137, DE 23 DE JULHO DE 2009 

 Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a Construção de Unidades Habitacionais – UH no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio até o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por Unidade Habitacional - UH, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha  Vida - PMCMV, criado pela Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo será disponibilizado, via depósito, pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, criado pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, e será concedido, de forma complementar, a cada contratação de empreendimento destinado à construção de unidades habitacionais e infraestrutura, com a finalidade de viabilizar o PMCMV no Estado.

 

§ 2º Serão beneficiadas pela presente lei famílias com renda de até três salários mínimos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEHAB, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º A presente lei será regulamentada no prazo de até sessenta dias a partir da sua vigência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e  48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre  

Anexos