
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1358, de 29 de dezembro 2000
Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/2000
10/01/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7942, de 10/01/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dosSetores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Financiamento Direto ao Contribuinte do Investimento Realizado
Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização inseridas em atividades industriais, agroindustriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística, será concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado no total do investimento fixo realizado, mediante dedução de até 95%(noventa e cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, declarados no Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM, a ser utilizado no prazo de até cento e vinte meses.
§ 1º São considerados investimentos fixos os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infraestrutura, inclusive construções, destinadas exclusivamente à produção, excluídos terrenos e veículos de passeio.
§ 2º Para cálculo do valor financiado, o saldo do investimento de cada exercício financeiro será atualizado com base nos índices utilizados pela Secretaria da Receita Federal para correção monetária do ativo imobilizado.
§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte no Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 4º Ficam isentos do ICMS incidente sobre as aquisições para o ativo fixo, os equipamentos e máquinas destinadas aos estabelecimentos e atividades industriais previstas neste artigo.
Art. 2º No decorrer do incentivo, as empresas já instaladas poderão pleitear os benefícios para as modalidades de ampliação ou modernização.
Art. 3º As empresas já instaladas que, por exigência de normas urbanísticas e ambientais, tiverem que se deslocar para outra localidade devidamente permitida, terão os benefícios do art. 1º.
Art. 4º Considera-se em implantação os empreendimentos que iniciaram suas atividades até doze meses antes da regulamentação desta lei.
Art. 5º Os impostos gerados antes da promulgação desta lei não terão nenhum benefício previsto no art 1º.
Art. 6º Nas hipóteses de ampliação ou modernização de empreendimentos o percentual de dedução definido no art. 1º será aplicado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º Para a concessão dos incentivos em razão de investimentos destinados à ampliação ou modernização prevista no caput deste artigo, será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8º.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização os incentivos alcançam os investimentos realizados até doze meses antes da regulamentação desta lei.
Art. 7º A dedução de que trata o art. 1º aplica-se somente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as saídas de produtos no próprio estabelecimento beneficiado, excluído o imposto relativo às operações de venda e o retido na fonte pelo contribuinte, na qualidade de substituto tributário.
Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto será estabelecida, no Regulamento Operativo do Programa, escala de valores para o empreendimento, com base nos seguintes critérios:
I - geração de empregos diretos;
II - valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;
III - utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
IV - produção de bens sem similar no Estado;
V - geração própria e alternativa de energia elétrica;
VI - utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente;
VII - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre - ZEE;
VIII - inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
IX – certificado de Origem de Produção Sustentável.
CAPÍTULO II
Do Prazo e Condições para Pagamento do Valor Financiado
Art. 9º O vencimento das parcelas do imposto deduzido na forma do financiamento previsto no art. 1º desta lei ocorrerá no dia 20 de cada mês, iniciando-se no décimo segundo mês após o término da utilização do benefício, conforme disporá o Regulamento Operativo do Programa.
Art. 10. No pagamento das parcelas será concedido abatimento de até cem por cento sobre o valor atualizado da parcela, obedecendo uma escala de valores estabelecida no Regulamento Operativo do Programa, observando os seguintes critérios:
I - incremento na geração de empregos diretos;
II - incremento na quantidade produzida;
III - incremento na utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
IV - modificação da matriz energética do empreendimento, com ênfase na geração própria e alternativa;
V - introdução de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente;
VI - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre - ZEE;
VII – introdução de inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
VIII - tamanho do efeito multiplicador do empreendimento;
IX - aplicação de recursos em estudos e pesquisas que proponham a utilização sustentável da matéria-prima e secundária, local ou regional.
§ 1º O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada período de seis meses.
§ 2º Para efeito do cálculo de incremento gerado pela observância dos diversos critérios será utilizada a média mensal existente durante os doze últimos meses de utilização do benefício em relação à média mensal de cada período de seis meses subseqüentes.
Art. 11. Não haverá incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre o valor atualizado monetariamente das parcelas até a data do vencimento previsto no art. 9º, salvo no caso da rescisão ou cancelamento do benefício.
CAPÍTULO III
Créditos Especiais do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS
Art. 12. Aos empreendimentos industriais ou a estes equiparados contemplados com os benefícios previstos nesta lei, em substituição ao valor do ICMS declarado no documento fiscal relativo à aquisição e efetivamente cobrado nas operações anteriores, por este ou por outro Estado, serão concedidos os seguintes créditos especiais do ICMS:
I - cinquenta por cento do custo do combustível efetivamente utilizado na geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais e, neste caso, relativamente à geração incrementada, desde que insatisfatória a oferta de energia pelo Poder Público;
II - cem por cento do custo de aquisição de resíduos industriais.
Parágrafo único. Entende-se por resíduos industriais sobra de componentes utilizados no processo de industrialização, tais como matéria-prima, insumos ou dejetos.
Art. 13. Será concedido às Indústrias de que trata o art. 1º desta lei crédito presumido de até cem por cento do ICMS gerado na aquisição de matéria-prima originada no território do Estado do Acre, na forma disposta no Regulamento Operativo.
CAPITULO IV
Da Concessão e Utilização do Benefício
Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Produção - SEPRO, mediante apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 15. A classificação dos empreendimentos, para efeito da concessão dos benefícios previstos nesta lei, determinado por ocasião da aprovação do projeto, será aferida a cada período de doze meses, a contar do início das atividades, devendo ser adequada às condições efetivamente praticadas pelo contribuinte.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Produção - SEPRO, através de suas Secretarias Executivas, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 17. Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Tributária, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado as seguintes situações:
I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e ambientais relativas a esse ato;
II - comprovada infração à Legislação Tributária, por descumprimento de obrigação principal.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Fazenda e da Produção exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos deste artigo.
Art. 18. O descumprimento das obrigações previstas no Regulamento Operativo do Programa sujeitará, ainda, o estabelecimento beneficiário às seguintes penalidades:
I - perda do direito à dedução prevista no art. 1º desta lei à empresa que recolher o imposto fora do prazo regulamentar, relativamente ao período de apuração considerado;
II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, à empresa que:
a) deixar de cumprir as obrigações acessórias decorrentes desta lei ou do Regulamento Operativo do Programa;
b) deixar de cumprir, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Produção, no todo ou em parte, o cronograma de execução e os requisitos técnicos de viabilidade econômica e viabilidade ambiental do projeto inerente ao ato concessório;
c) deixar de apresentar ou impedir o exame pelo funcionário responsável pela fiscalização, inspeção, acompanhamento e avaliação da execução do projeto, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, inclusive os mantidos em meios magnéticos, depósitos e dependências, particularmente aquelas vinculadas à produção e estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados necessários ao bom desempenho do seu trabalho.
III - multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, à empresa que:
a) praticar qualquer das infrações previstas nos incisos anteriores, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado de Produção-SEPRO ou Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos prazos estipulados;
b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto às Secretarias de Estado de Produção e da Fazenda;
c) deixar de justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo que implique ou não em redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão do incentivo fiscal.
IV - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência -UFIR à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na legislação.
§ 1º No caso de reincidência de infração capitulada no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo, e nas dos incisos III e IV, a pena será agravada em cem por cento.
§ 2º A penalidade em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, quando se tratar de microempresa, terá redução de cinqüenta por cento.
§ 3º Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática para apresentação de defesa e recursos.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 19. Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir as exigências previstas no regulamento.
Art. 20. Em hipótese alguma o programa de incentivos criado por esta lei gerará direito a qualquer crédito por parte dos beneficiados.
Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa, criado por esta lei, será elaborado pelas Secretarias de Estado de Produção, da Fazenda e do Planejamento, no prazo de noventa dias da publicação desta lei, e será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1.258, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre