Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1138, de 29 de julho 1994

Autoriza o Poder Executivo a intervir no Acordo de Parcelamento de Débitos das empresas e sociedades de economia mista que indica para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/07/1994

Data de Publicação:

04/08/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6339, de 04/08/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.138, DE 29 DE JULHO DE 1994

 Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débito das Empresas e Sociedades de Economia Mista que indica, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS das seguintes Empresas e Sociedades de Economia Mista, e na forma da Lei Federal n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada:

- Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE

- Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre - ACREDATA

- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER/ACRE

- Fundação Tecnológica do Estado do Acre - FUNTAC

- Instituto do Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC

- Fundação do Bem-Estar Social do Estado do Acre - FUNBESA

- Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE

- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE

- Fundação Cultura do Acre - FCA  

- Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE

- Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE

- Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA

- Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - ELETROACRE

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos