Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1138, de 29 de julho 1994
Autoriza o Poder Executivo a intervir no Acordo de Parcelamento de Débitos das empresas e sociedades de economia mista que indica para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Lei Ordinária
29/07/1994
04/08/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6339, de 04/08/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.138, DE 29 DE JULHO DE 1994
| Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débito das Empresas e Sociedades de Economia Mista que indica, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS das seguintes Empresas e Sociedades de Economia Mista, e na forma da Lei Federal n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada:
- Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE
- Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre - ACREDATA
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER/ACRE
- Fundação Tecnológica do Estado do Acre - FUNTAC
- Instituto do Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC
- Fundação do Bem-Estar Social do Estado do Acre - FUNBESA
- Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE
- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE
- Fundação Cultura do Acre - FCA
- Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE
- Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE
- Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA
- Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - ELETROACRE
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre