Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1330, de 7 de abril 2000

Dispõe sobre os critérios de pagamento de gratificação devida aos servidores estaduais e municipais que atuam nas Ações de Atenção Básica à Saúde e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/04/2000

Data de Publicação:

10/04/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7756, de 10/04/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.330, DE 7 DE ABRIL DE 2000

 

 “Dispõe sobre os critérios de pagamento de gratificação devida aos servidores estaduais e municipais que atuam nas Ações de Atenção Básica à Saúde e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 


Art. 1º Aos servidores estaduais e municipais que atuam no Programa de Atenção Básica à Saúde são devidas as gratificações constantes do Anexo Único desta lei, nas qualidades, valores e carga horária estabelecidos para cada categoria profissional, de acordo com o que determina o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 


Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Programa de Trabalho 121.40.2120.0000 – Coordenação e Manutenção das Ações Básicas de Saúde, Elemento de Despesa 3131.00 – Remuneração de Serviços Pessoais, Fonte de Recursos: 04 – SUS.

 

Art. 3º As demais despesas abrangidas pelos Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, transferidos ao Estado do Acre por força da Portaria n. 1.454/GM, de 21 de dezembro de 1999, terão seus pagamentos disciplinados por ato do Poder Executivo.

 


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2000 e vigorará enquanto perdurar a habilitação outorgada ao Estado através da Portaria n. 1.454/GM, de 21 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde.

 


Rio Branco, 7 de abril de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 


JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos