Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1330, de 7 de abril 2000
Dispõe sobre os critérios de pagamento de gratificação devida aos servidores estaduais e municipais que atuam nas Ações de Atenção Básica à Saúde e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/04/2000
10/04/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7756, de 10/04/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.330, DE 7 DE ABRIL DE 2000
| “Dispõe sobre os critérios de pagamento de gratificação devida aos servidores estaduais e municipais que atuam nas Ações de Atenção Básica à Saúde e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores estaduais e municipais que atuam no Programa de Atenção Básica à Saúde são devidas as gratificações constantes do Anexo Único desta lei, nas qualidades, valores e carga horária estabelecidos para cada categoria profissional, de acordo com o que determina o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Programa de Trabalho 121.40.2120.0000 – Coordenação e Manutenção das Ações Básicas de Saúde, Elemento de Despesa 3131.00 – Remuneração de Serviços Pessoais, Fonte de Recursos: 04 – SUS.
Art. 3º As demais despesas abrangidas pelos Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, transferidos ao Estado do Acre por força da Portaria n. 1.454/GM, de 21 de dezembro de 1999, terão seus pagamentos disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2000 e vigorará enquanto perdurar a habilitação outorgada ao Estado através da Portaria n. 1.454/GM, de 21 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde.
Rio Branco, 7 de abril de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre