
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1320, de 29 de dezembro 1999
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC, parcelar multas de trânsito.
Lei Ordinária
29/12/1999
02/02/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7709, de 02/02/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.320, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
“Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC, parcelar multas de trânsito.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC a efetuar o parcelamento de multas de trânsito adotando os seguintes procedimentos e critérios, a saber:
I - o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo DETRAN/AC, no Departamento Estadual de Trânsito e junto aos Serviços Regionais de Trânsito localizados nos municípios do Estado do Acre;
II - o débito das multas DETRAN/AC será dividido em, no máximo, nove parcelas por veículo, de igual valor e vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato;
III - somente será objeto de parcelamento os débitos até 100 UFIR’s, divididos em até três parcelas; de 101 a 500 UFIR’s, será dividido em até seis parcelas e acima de 501 UFIR’s será dividido em nove parcelas;
IV - somente será deferido novo parcelamento depois de quitado o primeiro;
V - em hipótese alguma, será objeto de parcelamento as multas de caráter gravíssimo em que esteja prevista o fator multiplicador de cinco vezes;
VI - o parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente das seguintes condições impostas pelo DETRAN/AC:
a) impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;
b) bloqueio da emissão do Certificado de Registro de Veículos - CRV, em qualquer hipótese;
c) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas incidam, a portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas; e
d) conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas implicará na aplicação de multa de 180 UFIRs e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme art. 230, inciso V e art. 258, inciso I da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
VII - o Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcelas em atraso, respeitadas as restrições descritas acima;
VIII - será possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste caso, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual será de, no mínimo, quinze dias após o recolhimento da primeira parcela.
IX - Poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:
a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;
b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga; e
c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente.
X - cabe ao DETRAN/AC revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de recolhimento a menor de qualquer das cotas;
XI - o Certificado de Registro de Veículos somente será emitido após a quitação do parcelamento em, no mínimo, quinze dias após o recolhimento da última parcela;
XII - no caso do requerente desejar a baixa das restrições (transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro de Veículo) deverá antecipar a quitação dos débitos; e
XIII - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre