Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1320, de 29 de dezembro 1999

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC, parcelar multas de trânsito.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/1999

Data de Publicação:

02/02/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7709, de 02/02/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.320, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 “Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC, parcelar  multas de trânsito.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC a efetuar o parcelamento de multas de trânsito adotando os seguintes procedimentos e critérios, a saber:

 

I - o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN/AC, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo DETRAN/AC, no Departamento Estadual de Trânsito e junto aos Serviços Regionais de Trânsito localizados nos municípios do Estado do Acre;

 

II - o débito das multas DETRAN/AC será dividido em, no máximo, nove parcelas por veículo, de igual valor e vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato;

 

III - somente será objeto de parcelamento os débitos até 100 UFIR’s, divididos em até três parcelas; de 101 a 500 UFIR’s, será dividido em até seis parcelas e acima de 501 UFIR’s será dividido em nove parcelas;

 

IV - somente será deferido novo parcelamento depois de quitado o primeiro;

 

V - em hipótese alguma, será objeto de parcelamento as multas de caráter gravíssimo em que esteja prevista o fator multiplicador de cinco vezes;

 

VI - o parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente das seguintes condições impostas pelo DETRAN/AC:

a) impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;

b) bloqueio da emissão do Certificado de Registro de Veículos - CRV, em qualquer hipótese;

c) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas incidam, a portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas; e

d) conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas implicará na aplicação de multa de 180 UFIRs e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme art. 230, inciso V e art. 258, inciso I da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

VII - o Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcelas em atraso, respeitadas as restrições descritas acima;

 

VIII - será possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste caso, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual será de, no mínimo, quinze dias após o recolhimento da primeira parcela.

 

IX - Poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:

a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;

b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga; e

c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente.

 

X - cabe ao DETRAN/AC revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de  recolhimento a menor de qualquer das cotas;

 

XI - o Certificado de Registro de Veículos somente será emitido após a quitação do parcelamento em, no mínimo, quinze dias após o recolhimento da última parcela;

 

XII - no caso do requerente desejar a baixa das restrições (transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro de Veículo) deverá antecipar a quitação dos débitos; e

 

XIII - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de  Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos